TJMS - 1601944-92.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para #{destino}
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13/09/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2024 15:04
Expedição de Alvará.
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21/08/2024 21:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 21:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/08/2024.
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04/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1601944-92.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: D. de M.
S.
Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Requerido: M. de P.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f. 14-19.
O credor foi intimado à f. 22, manifestou sua anuência à f. 23.
O ente devedor foi intimado à f. 28 e quedou-se inerte conforme certidão de f. 29.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor David de Moura Souza.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
03/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2024 10:52
Provimento por decisão monocrática
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02/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/07/2024 13:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/07/2024.
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11/06/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 21:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/06/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1601944-92.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: D. de M.
S.
Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Requerido: M. de P.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 14-21 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601944-92.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
10/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:47
Realizado Cálculo de Tributos
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07/06/2024 16:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/06/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/12/2023 12:39
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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07/12/2023 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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04/12/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601944-92.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: D. de M.
S.
Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Requerido: M. de P.
Fica o requerente intimado na pessoa de seu patrono para comparecer a audiência de negociação da pauta concentrada no dia 07 de dezembro às 10:15 horas.
A participação poderá ser de forma presencial ou de forma virtual pelo aplicativo TEAMS, ficando a seu critério.
Optando pela forma presencial, deverá comparecer no NUPEMEC, Rua Raul Pireis Barbosa, Nº 1503, Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS.
Se optar pela forma virtual será realizado pelo aplicativo TEAMS que será enviado através do WHATSAPP o link na data e hora designada.
O Servidor Adriano de Carvalho, lotado no NUPEMEC, irá entrar em contato através do whatsapp/e-mail informando sobre a designação da audiência. -
20/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/06/2022 18:51
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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02/06/2022 16:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 11:27
Distribuído por prevenção
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06/05/2022 11:26
Desentranhado o documento
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06/05/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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