TJMS - 1414452-54.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 10:51
Baixa Definitiva
-
25/01/2023 10:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/12/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 17:35
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 10:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/12/2022 01:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414452-54.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: C.
A.
B.
Advogado: Carlos Alexandre Bordão (OAB: 10385/MS) Paciente: W.
M.
O.
Advogado: Carlos Alexandre Bordão (OAB: 10385/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de P.
P.
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - PRISÃOTEMPORÁRIACONVERTIDAEMPREVENTIVA- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA.
PRISÃODOMICILIARPARATRATAMENTODE SAÚDE - AUSÊNCIA DE ESTRUTURA PARA ATENDIMENTOINTRAMUROSNÃO COMPROVADA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
I - Consoante já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a superveniente decretação da prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão temporária, razão pela qual resta prejudicada a análise do pleito em questão.
II - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de crimes extremamente graves, três homicídios qualificados, um deles consumado, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
III -Descabida a conversão daprisãopreventiva emdomiciliar, porquanto o sistema carcerário é dotado de estrutura para prestar assistência médica de que o paciente eventualmente necessitar, o que tem amparo no artigo 14, da Lei 7.210/84, não tendo a defesa se desincumbido de comprovar que ele se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, nos termos do artigo 318, II, do CPP, bem como não comprovou a negativa do estabelecimento penal em prestar a assistência médica que entende devida.
VI - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem..
Campo Grande, 14 de dezembro de 2022.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator(a) do processo -
15/12/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:15
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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31/10/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 10:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/09/2022 17:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/09/2022 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2022 17:50
Recebidos os autos
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28/09/2022 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2022 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/09/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 19:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/09/2022 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/09/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 17:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/09/2022 07:24
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2022 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2022 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 04:04
INCONSISTENTE
-
14/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2022 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2022 14:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
13/09/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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