TJMS - 1422437-40.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 12:29
Transitado em Julgado em #{data}
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10/01/2024 14:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/01/2024 14:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/12/2023 15:21
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/12/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422437-40.2023.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Gledson Alves de Souza Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inocência Paciente: Jacques Ney Cassiano Novais da Silva Advogado: Gledson Alves de Souza (OAB: 20445/MS) Interessado: Juscelino Matos Barbosa Interessado: Willie Nelson da Silva EMENTA - HABEAS CORPUS - INCÊNDIO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - O decreto de custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentado, dada a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria dos crimes em tela; a configuração de uma das hipóteses de admissibilidade (art. 313, inc.
I, do CPP); e, sobretudo, a contemporânea necessidade de se resguardar a ordem pública e garantir a conveniência da instrução processual, diante da gravidade da conduta perpetrada pelo paciente (destruição de bens da vítima, seguida da provocação de incêndio em sua residência) e da concreta possibilidade de intimidação de testemunhas ou de adoção de comportamento similar que venha a prejudicar a regularidade da produção de provas.
Assim, presentes todos os pressupostos de admissibilidade e requisitos da prisão preventiva, eventuais condições favoráveis, por si sós, não autorizam a liberdade do paciente.
Incabível, ainda, a substituição da prisão por quaisquer das medidas previstas no art. 319 do CPP, notadamente porque a gravidade da conduta, a reincidência e o risco de prejuízo à fiel apuração dos fatos, evidenciam que somente a prisão preventiva atende aos fins cautelares exigidos pelo caso dos autos.
II - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
15/12/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:52
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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11/12/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422437-40.2023.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Impetrante: Gledson Alves de Souza Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inocência Paciente: Jacques Ney Cassiano Novais da Silva Advogado: Gledson Alves de Souza (OAB: 20445/MS) Interessado: Juscelino Matos Barbosa Interessado: Willie Nelson da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
07/12/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/11/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2023 07:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2023 04:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2023 04:20
Recebidos os autos
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24/11/2023 04:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2023 04:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422437-40.2023.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Gledson Alves de Souza Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inocência Paciente: Jacques Ney Cassiano Novais da Silva Advogado: Gledson Alves de Souza (OAB: 20445/MS) Interessado: Juscelino Matos Barbosa Interessado: Willie Nelson da Silva Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que a matéria ventilada não é dotada de maior complexidade e que a própria natureza da ação demanda celeridade em sua tramitação, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora.
Assim, intime-se o impetrante e, na sequência, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. -
22/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:54
INCONSISTENTE
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422437-40.2023.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Gledson Alves de Souza Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inocência Paciente: Jacques Ney Cassiano Novais da Silva Advogado: Gledson Alves de Souza (OAB: 20445/MS) Interessado: Juscelino Matos Barbosa Interessado: Willie Nelson da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 18:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/11/2023 17:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 08:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/11/2023 08:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2023 08:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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21/11/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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