TJMS - 0801505-75.2022.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:51
Publicado #{ato_publicado} em 14/05/2024.
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14/05/2024 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/05/2024 11:02
Recurso Especial não admitido
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13/05/2024 18:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/05/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801505-75.2022.8.12.0013/50001 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Ivone Mazzeto Deodato Advogada: Cintia Fagundes Romero (OAB: 16714/MS) Advogada: Amanda Fagundes de Assunção (OAB: 25699/MS) Interessado: Danilo Nodiel Deodato Obando Interessado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama Travain (OAB: 10936/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/04/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801505-75.2022.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Ivone Mazzeto Deodato Advogada: Cintia Fagundes Romero (OAB: 16714/MS) Advogada: Amanda Fagundes de Assunção (OAB: 25699/MS) Interessado: Danilo Nodiel Deodato Obando Interessado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama Travain (OAB: 10936/MS) Considerando que o feito versa sobre internação compulsória para tratamento de dependência em substância psicoativa, onde é recomendável a intervenção do Ministério Público, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
15/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801505-75.2022.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Ivone Mazzeto Deodato Advogada: Cintia Fagundes Romero (OAB: 16714/MS) Advogada: Amanda Fagundes de Assunção (OAB: 25699/MS) Interessado: Danilo Nodiel Deodato Obando Interessado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama Travain (OAB: 10936/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801505-75.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelada: Ivone Mazzeto Deodato Advogada: Cintia Fagundes Romero (OAB: 16714/MS) Advogada: Amanda Fagundes de Assunção (OAB: 25699/MS) Interessado: Danilo Nodiel Deodato Obando Interessado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama Travain (OAB: 10936/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDENTE DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS - SITUAÇÃO COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO E PARECER FAVORÁVEL DO NAT - PRAZO MÁXIMO DE INTERNAÇÃO - ART. 23, §5º, II, DA LEI Nº 13.840/19 - INAPLICABILIDADE - PERÍODO QUE DEVE SER DEFINIDO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO - DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTADUAL - DIRECIONAMENTO APENAS AO ENTE MUNICIPAL - MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO NO RE 855.178-SE (TEMA 793) - SOLIDARIEDADE PASSIVA - ARBITRAMENTO DE MULTA - PERTINÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Comprovada a situação de risco em que se encontra o requerido, bem como sua família; inclusive, com comprometimento de sua capacidade de autodeterminação, em razão do uso de substâncias químicas, deve ser mantida a decisão concessiva da tutela de urgência, corroborada pelo parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), pontuando-se apenas a necessidade de prévia inscrição no Sistema Nacional de Regulação (SISREG). 2 - Rejeita-se o pedido de fixação de prazo da internação compulsória, haja vista que, além de caber ao profissional médico que acompanha o paciente fazê-lo, a pretensão autoral encontra-se fundamentada na Lei nº 10.216/01, que não prevê limitação temporal para o término da medida. 3 - A fixação pelo STF do Tema 793 no julgamento do RE nº 855.178- SE, aperfeiçoado com o julgamento dos embargos de declaração, reconhece a solidariedade dos entes federados, a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências. 4 - Não se observa que o entendimento da Suprema Corte altere a ocorrência da solidariedade passiva, nem se traduza em litisconsórcio necessário a redundar na imprescindibilidade da inclusão da União no pólo passivo da demanda.
A solidariedade, por sua própria qualidade intrínseca, reflete na existência do litisconsórcio facultativo, pois ocorre quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (art. 264/CC).
Neste sentido, a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça "segundo o qual, a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo." (AgRg no Resp 1164933/RJ). 5 - Mantida a solidariedade passiva, é de todo impertinente a pretensão de direcionamento da demanda exclusivamente ao Município. 6 - Quanto ao cabimento da multa cominatória aplicada, tem-se que é uma consequência lógica das demandas cominatórias e está expressamente prevista no artigo 497 e seguintes do CPC, sendo medida coercitiva imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação.
Seu objetivo não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas compeli-lo a cumprir a obrigação de forma específica, cabendo inclusive em face do Estado, notadamente quando é certo que o cumprimento eficiente de seu dever legal só ocorreu em decorrência da possibilidade de incidência das astreintes. 7 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801505-75.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelada: Ivone Mazzeto Deodato Advogada: Cintia Fagundes Romero (OAB: 16714/MS) Advogada: Amanda Fagundes de Assunção (OAB: 25699/MS) Interessado: Danilo Nodiel Deodato Obando Interessado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama Travain (OAB: 10936/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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