TJMS - 0800003-10.2022.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800003-10.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Márcia Izabel de Souza Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO - DESCONTOS INDEVIDOS - INDEVIDA CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS APÓS DEVOLUÇÃO DO VALOR - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRESENÇA DE MÁ-FÉ - DANO MORAL - CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Considerando que as provas demonstram que a apelada realizou, tanto a contratação quanto a devolução dos valores creditados em sua conta para o beneficiário indicado pela mesma pessoas que foi responsável pela realização do empréstimo, não havendo abertura de espaço para dúvidas de que realizava negócio válido.
Dessa forma, não há como ser constatada culpa exclusiva da vítima.
Ademais, não pode ser caracterizada culpa de terceiro, pois caberia ao banco adotar as medidas de segurança cabíveis, sendo que a falha ocorreu dentro da própria instituição financeira.
Mesmo após a devolução dos valores, a instituição financeira continuou descontando os valores de sua conta corrente, sendo evidente a ausência de boa-fé por parte do banco, o que enseja, efetivamente, a restituição em dobro, assim como constatou da sentença.
No que se refere ao dano moral, ficaram claramente demonstrados os descontos indevidos realizados sobre o benefício previdenciário da requerente, configurando-se, assim, ilícito capaz de ensejar o dano moral.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização pelas cobranças ilegais e desprovidas de boa-fé pelo demandado, tenho que a reparação moral, arbitrada no primeiro grau, deve ser mantida, por se mostrar este montante adequado à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
O IGPM é o índice que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, haja vista que em seu cálculo a Fundação Getúlio Vargas computa diversos outros índices, como o IPA (índice de preços por atacado), o IPC (índice de preços ao consumidor), o INCC (índice nacional da construção civil), que são meios e formas de se medir o movimento de preços de determinado conjunto de bens perante os consumidores A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800003-10.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Márcia Izabel de Souza Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/11/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:20
INCONSISTENTE
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800003-10.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Márcia Izabel de Souza Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
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20/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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