TJMS - 0821716-98.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 17:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/09/2025 17:56
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:49
Recebidos os autos da Turma Recursal
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09/09/2025 14:49
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
03/06/2024 09:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em 14/05/2024.
-
14/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:00
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Apelação
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19/04/2024 07:16
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2024 11:19
Realizado cálculo de custas
-
09/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Janiele da Silva Muniz (OAB 10765/MS), Suzana de Carvalho Polleto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0821716-98.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Angelim Henrique Rodrigues Santanero - Reqdo: Grupo Pereira S/A - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "Vistos, etc.
Angelim Henrique Rodrigues Santanero, devidamente qualificado, propôs a presente ação em face de Grupo Pereira S/A, igualmente qualificada, alegando que trabalha como promotor de vendas e, para o desenvolvimento de seu trabalho, se desloca até os compradores para realizar a entrega de produtos e checar o estoque dos mercados.
Relata que há muitos anos trabalhou com a ré e, após o fim do contrato, ajuizou uma ação trabalhista em seu desfavor que resultou em sua condenação.
Afirma que, desde a ação judicial, a requerida vem dificultando o exercício de seu trabalho, impedindo-o de forma arbitrária e injusta de ingressar em seus mercados (Comper e Fort Atacadista).
Menciona que vive com medo de ser demitido e que as tentativas de solucionar o problema não lograram êxito, pois a resposta se limita a negada.
Conta também que sua atual empregadora enviou uma carta oficial solicitando a permissão da realização do trabalho pelo autor nos estabelecimentos da ré, porém foi infrutífera.
Diante desses fatos, pleiteia a condenação da requerida a permitir que o autor cumpra suas funções laborais normalmente e a reparação dos danos morais suportados.
A requerida, devidamente citada e intimada, apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que: o motivo da recusa da liberação em questão foi devidamente comunicado à empresa ON JOB TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA, como é habitual em tais procedimentos; a recusa se deu de forma profissional, impessoal e célere; a recusa em autorizar o ingresso dos repositores da empresa Qboa, representados pela empresa ON JOB TRABALHO TEMPORARIO LTDA se deu pelo fato dos documentos apresentados não estarem de acordo com o regramento interno da empresa requerida; já houve outras recusas, a depender da postura do próprio repositor, caso se aviste distrato aos clientes ou erros nos serviços para os quais foi contratado; não existe perseguição ao autor; a ré possui um rígido protocolo de condutas e boas práticas, regras e normas internas que devem ser seguidas por todos os funcionários, terceirizados e parceiros que trabalhem nas lojas, como se comprova o documento de f. 102; não existe mais nos seus sistemas informações acerca da demanda trabalhista que o autor alega ter movido em face da ré nos anos 2000; a título de curiosidade, existem na empresa casos de recontratação, porém, todos ocorrem após o devido processo seletivo; a impossibilidade da obrigação de fazer pleiteada; e a inexistência do dano moral alegado.
A contestação foi impugnada pela parte autora.
As audiências foram realizadas, registradas as presenças de ambas as partes, porém, infrutíferas as tentativas de conciliação. É a síntese do necessário, porquanto o relatório é dispensado, com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Da Preliminar.
Ilegitimidade passiva A legitimidade decorre da pertinência subjetiva da ação, caracterizando-se pela identidade entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo.
Assim, os sujeitos da relação processual devem ser os mesmos da relação jurídica de direito material.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, esta deve ser rejeitada, tendo em vista que a parte autora reclama de conduta ilícitas praticadas pela requerida ao impedir o seu acesso aos seus estabelecimentos para fins profissionais.
Ademais, prevalece no STJ o entendimento de que o exame das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante.
Essa é a chamada teoria da asserção (STJ. 2ª Turma.
REsp 1395875/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014).
Assim, as condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade, definem-se da narrativa formulada na inicial de forma abstrata, não da análise do mérito da demanda, razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, pois os legitimados ao processo são os sujeitos titulares da relação jurídica de direito material deduzida pela parte autora.
No Mérito.
Abuso de direito A parte autora alegou, suscintamente, que, devido a uma demanda trabalhista que envolveu as partes, a requerida o impede de maneira arbitrária e injusta de executar serviços de seu atual empregador em seus estabelecimentos comerciais.
A requerida, por sua vez, aduziu em sua defesa que a recusa se deu de forma profissional, impessoal e célere, tendo em vista que os documentos apresentados pelo autor não estavam de acordo com o seu regramento interno.
Analisando os autos minuciosamente, conclui-se que assiste razão ao requerente.
Explico.
Nas relações privadas a liberdade de contratar é ilimitada e se orienta pelo princípio da autonomia da vontade, no qual as partes devem observar as regras previamente estabelecidas.
Nestas relações, a autonomia de vontade das partes deve prevalecer, emergindo daí o princípio da intervenção mínima (art. 421, parágrafo único, CC).
A requerida defendeu que possui um rígido protocolo de condutas e boas práticas, regras e normas internas que devem ser seguidas por todos os funcionários, terceirizados e parceiros e que a recusa foi imparcial, decorrente da inobservância dos documentos do autor ao seu regramento interno, porém deixou de apresentar o regramento interno mencionado e especificar o motivo da reprovação do autor, impedindo-o de saná-lo, caso fosse possível.
Dessa maneira, ausente o motivo da reprovação dos documentos do autor para que pudesse prestar serviços como promotor de venda em sua rede de comércio, configura abuso de direito da requerida a conduta arbitrária praticada em desfavor do autor, nos termos do artigo 187 do CC.
O devido processo legal constitui um dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal que possuem como destinatário não apenas o Estado, dirigindo-se, também, à toda a coletividade.
Em outras palavras, os direitos fundamentais possuem eficácia horizontal, com aplicação também entre particulares.
Assim, a inobservância dos postulados inerentes ao devido processo legal, especialmente pela existência de norma internas da requerida, viola indiretamente o direito ao trabalho do autor.
Portanto, comprovado o envio de documentos à requerida, condeno-a a autorizar o autor a prestar serviços como promotor de venda em seus estabelecimentos comerciais, desde que atenda as normas internas e orientações da ré e esteja regularmente vinculado a seu empregador.
O injustificado impedimento da requerida ensejará multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
Dano Moral Vale destacar que o simples inadimplemento contratual não enseja abalos de ordem extrapatrimonial a afetar atributos da personalidade, todavia não é o caso ocorrido nos autos.
No caso específico, resta evidente os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da requerida, sendo devido a fixação do valor da indenização, a fim de dar cumprimento ao parágrafo único do art. 927, do CC.
A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso, considerando o que dispõe o artigo 944 do CC: a indenização mede-se pela extensão do dano.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (AgRg no Ag 884139/SC/STJ).
Considero as peculiaridades dos fatos expostos, tanto para a configuração dos danos morais como para fins de fixação do seu montante, especialmente pela conduta ilícita da requerida consistir em impedir injustamente a execução dos trabalhos do autor em seus estabelecimentos comerciais.
Vale consignar, ainda, que não se mostra razoável que os pedidos insistentes do autor junto à requerida, inclusive com o pedido oficial formulado por seu empregador, na tentativa de solucionar o problema, causem-no diversos transtornos rotineiramente, desgastando-o em todas as tentativas de sanar o problema.
Desse modo, atendendo-se as premissas supramencionadas, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais atende, satisfatoriamente, aos interesses da parte autora, compensando-lhe o constrangimento e, ao mesmo passo, representando sanção à requerida.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: - Condenar a requerida a autorizar o autor a prestar serviços como promotor de venda em seus estabelecimentos comerciais, desde que atenda as normas internas e orientações da ré e esteja regularmente vinculado a seu empregador.
O injustificado impedimento da requerida ensejará multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. - Condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente pelo IGPM a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362, do STJ), além de juros de mora de 1 % ao mês, contados da data da citação (artigo 405, CC), até a data do efetivo pagamento. - Deixo de analisar a pretensão quanto a concessão de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de interesse nesta fase, pois isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Deverá o interessado, caso tenha interesse, realizar o requerimento em eventual interposição de recurso. - Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juiz de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
05/04/2024 21:39
Publicado #{ato_publicado} em 05/04/2024.
-
05/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:56
Homologada a Transação
-
25/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/03/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:42
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/12/2023 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 15/03/2024 04:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
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30/11/2023 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 21:41
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Polleto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0821716-98.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Angelim Henrique Rodrigues Santanero - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para comparecer(em) à audiência designada na pág. 105, no dia 19/12/2023 às 13:30h (horário de MS). -
16/11/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:18
Expedição de Carta.
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18/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 01:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
09/10/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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