TJMS - 0837638-02.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
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05/08/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:37
INCONSISTENTE
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05/08/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837638-02.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Ativa Serviços e Construções Eireli -epp Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Embargada: Vivo S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
II.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837638-02.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Ativa Serviços e Construções Eireli -epp Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Embargada: Vivo S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:15
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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30/07/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 06:01
INCONSISTENTE
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:58
Conclusos para decisão
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29/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837638-02.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Vivo S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Apelado: Ativa Serviços e Construções Eireli -epp Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA - TELEFONIA - COBRANÇA DE VALOR ACIMA DO CONTRATADO - RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC) - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA COBRANÇA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) - ADSTRIÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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