TJMS - 0904380-19.2009.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 07:28
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2023 06:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0904380-19.2009.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567/MS) Apelado: Aluysio Ferreira Alves Advogado: Aluysio Ferreira Alves (OAB: 4670/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - CDA QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEF - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que a CDA não atende os requisitos legais exigidos pelo art. 2º, §§5º e 6º da LEF, deveria o Município promover o correto andamento processual no sentido de sanar os vícios, substituindo a CDA para fazer constar nela o fundamento legal da dívida (e não apenas o número do processo administrativo respectivo).
No entanto, a despeito de realizada a intimação pessoal da parte exequente para que, especificamente, desse andamento ao feito sob pena de extinção, a sua inércia autoriza a prolação da sentença terminativa.
Considerando que a execução fiscal estava aguardando o regular andamento processual desde a intimação pessoal realizada, deveria o Município cumprir diligência que lhe competia, porém, como dito, quedou-se inerte.
Sentença de extinção mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/11/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0904380-19.2009.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567/MS) Apelado: Aluysio Ferreira Alves Advogado: Aluysio Ferreira Alves (OAB: 4670/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/11/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/11/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 17:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/11/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2023 13:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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