TJMS - 0803653-40.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803653-40.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Apelado: João Pinheiro de Andrade EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA - RETORNO DO AR COM AVISO DE "AUSENTE" - AUSÊNCIA DE ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA INDICADO CONTRATUALMENTE - INDIFERENÇA - TEMA 1132 DO STJ - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, bem como para o deferimento da liminar de busca do bem alienado fiduciariamente, basta a prova do efetivo encaminhamento da notificação ao endereço do devedor fornecido no contrato, independentemente de recebimento por ele, conforme previsto no o § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação trazida pela Lei n.º 13.043/2014.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no dia 09/08/2023, ao julgar os REsp nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o Tema nº 1132, indicando que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.".
Aliás, conforme o Informativo de Jurisprudência nº 782 do STJ, ficou delineado no julgamento dos referidos Recursos Especiais que é indiferente que o retorno do AR esteja com o aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento" para a constituição da mora, de modo que o entendimento atual da Corte da Cidadania é, exatamente, o de que o simples envio da notificação ao endereço indicado contratualmente pelo devedor é suficiente para a comprovação da constituição em mora, sendo desnecessária qualquer outra atitude do credor para tanto.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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20/11/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/11/2023 05:36
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803653-40.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Apelado: João Pinheiro de Andrade Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 10:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 18:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2023 18:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2023 18:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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16/11/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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