TJMS - 0801981-07.2022.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 08:48
Transitado em Julgado em #{data}
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01/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801981-07.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Liane Meire Leodoro Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: VHE Eletricidade e Geração de Energia Ltda EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DO AUTOR - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA ENERGISA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA SUPOSTAMENTE PAGA - INSUBSISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO POR MEIO DO QR CODE QUE CONSTOU DAS FATURAS - ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAIA SOMENTE SOBRE O AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A relação travada entre as partes é de consumo.
Sendo o Autor hipossuficiente, cabível a inversão doônusdaprovaem benefício do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, no caso dos autos, a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do artigo 14, da Lei n.º 8.078/1990, tornando-se desnecessária a comprovação da culpa dos fornecedores em caso de reparação pleiteada pelo consumidor, pois só não serão responsabilizados se provarem a ocorrência das excludentes do dever de indenizar indicadas na lei (artigo 14, § 3°, do CDC).
II.
Dessa maneira, em sendo objetiva a responsabilidade da prestadora de serviços, restringe-se o onus probandi do Autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, segundo o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015, em provar, tão somente, a existência do dano, o ato ilícito e do nexo de causalidade entre ambos.
III.
Todavia, a parte Autora não de desincumbiu do seu ônus probatório de trazer aos autos prova mínima do seu direito e, portanto, da existência do dano e do ato ilícito supostamente praticado pela parte Requerida, ou seja, de que efetivamente pagou a fatura de energia ou o aviso de pendência de débito mediante o QR Code destacado.
Não apresentando provas mínimas a respeito da existência de falha na prestação dos serviços, impõe-se a manutenção da Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2023 04:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 17:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/11/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:26
INCONSISTENTE
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801981-07.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Liane Meire Leodoro Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: VHE Eletricidade e Geração de Energia Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 17:55
Conclusos para decisão
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16/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:55
Distribuído por sorteio
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16/11/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 17:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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