TJMS - 0800653-54.2017.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800653-54.2017.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Tacilia Martins Alves Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTENTE - CONTRATAÇÃO SEM ASSINATURA A ROGO - COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONTRATADOS FORAM REVERTIDOS À PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A dilação probatória é totalmente dispensável, impertinente e até inócua, pois o autor pretendia a realização de perícia dactiloscópica, no entanto tenho que em razão da comprovação do recebimento dos valores tal prova se mostra desnecessária. 2.
O recurso da apelante é dialético, pois seus argumentos são suficientes para atacar os fundamentos da sentença 3.
Ainda que os contratos apresentem vício formal, restou comprovada a liberação dos valores do mútuo em favor da autora por meio de saque de ordem de pagamento.
Consequentemente, não há que se falar em restituição dos descontos efetuados ou condenação por danos morais. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
04/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2023 06:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 06:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/11/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:24
INCONSISTENTE
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800653-54.2017.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Tacilia Martins Alves Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2023 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2023 16:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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16/11/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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