TJMS - 1418384-50.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 17:51
Baixa Definitiva
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10/02/2023 17:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/02/2023 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/02/2023 09:12
Transitado em Julgado em #{data}
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15/12/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 06:15
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418384-50.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Solange Marcia Alves de Oliveira Advogado: Júlio César Reis Furuguem (OAB: 14662/MS) Agravante: Estela Alves de Oliveira Advogado: Júlio César Reis Furuguem (OAB: 14662/MS) Agravado: D Arquitetura e Administração de obras ltda Agravado: Diego Silva Martins EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE EM VENDA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à probabilidade do direito e ao perigo de dano.
A ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento do respectivo requerimento.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/12/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 02:15
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 02:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/12/2022 17:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/11/2022 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/11/2022 16:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/11/2022 16:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/11/2022 22:37
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 02:17
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 17:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2022 17:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2022 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2022 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 01:10
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 01:10
INCONSISTENTE
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26/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/10/2022 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2022 09:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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25/10/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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