TJMS - 0801795-02.2023.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801795-02.2023.8.12.0031/50002 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Elaiza Natiele dos Santos Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS) Interessado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, admite-se o presente Recurso Especial interposto por Boa Vista Serviços S.A., determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem rendo minhas homenagens. -
27/03/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:58
Publicação
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25/03/2025 13:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 13:46
Recurso especial
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20/03/2025 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801795-02.2023.8.12.0031/50002 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Elaiza Natiele dos Santos Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS) Interessado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 09:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 09:56
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801795-02.2023.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Elaiza Natiele dos Santos Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS) Interessado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE E OMISSÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Na esteira da jurisprudência do STJ, a anulação de atos processuais depende da demonstração doprejuízoadvindo da não observância da formalidade, o que não ocorreu no caso sob exame.
Outrossim, a mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801795-02.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Elaiza Natiele dos Santos Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS) Apelado: Serasa S/A Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - ART. 85, § 8º-A, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO INVARIÁVEL DOS VALORES RECOMENDADOS PELA OAB/MS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.083.291/RS - Tema 59, para que ocorra a negativação do consumidor, deverá ocorrer sua prévia notificação, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem de correspondência com a notificação quanto à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente, sendo, inclusive, desnecessário o aviso de recebimento.
Não tendo a parte demandada, arquivista, comprovado o encaminhamento do notificação prévia à residência da parte autora relativamente a três das dívidas discutidas nos autos, bem como que o nome da parte autora, anteriormente às incrições indevidas, estava devidamente negativado, restou descumprida a regra do artigo 43, § 2º, do CDC, dando ensejo à compensação por danos morais.
Como indica o art. 85, § 8º, do CPC, é o juiz que deverá fixar, por equidade, o valor atinente aos honorários sucumbenciais, atentando-se para as circunstâncias fáticas que permearam o feito e, principalmente, para os termos dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), de modo que a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil deve servir apenas como um parâmetro, não podendo ser aplicada quando, da análise dos autos, perceba-se evidente valor que destoa da razoabilidade, como é o caso do presente feito.
Assim, os honorários advocatícios devem ser mantidos, por equidade, em R$ 1.000,00, diante da singeleza da demanda, do tempo decorrido e da natureza e da importância da causa.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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