TJMS - 1422142-03.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 09:41
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 09:32
Transitado em Julgado em #{data}
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19/03/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:20
INCONSISTENTE
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19/03/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422142-03.2023.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Francisco Tomas Ávalos Advogada: Gessica Avalos (OAB: 26542/MS) Agravado: Ivan Daniel Piske Advogado: Daniel Alberto Hornburg (OAB: 33110/SC) Agravado: Banco Bradesco S.A.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - TUTELA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM - AFASTADA - EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI Nº 8.009/1990 - RESERVA DA MEAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - DEVEDORA, SUPOSTA COMPANHEIRA, QUE SE DECLAROU SOLTEIRA - NECESSÁRIO DEMONSTRAR QUE O NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel, não se verifica, na espécie, uma vez que, conforme previsão expressa do art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/1990, afasta-se a impenhorabilidade do bem de família quando a demanda foi movida "pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato".
A união estável alegada ainda deve ser demonstrada pelo recorrente, posto que inexistente prova contundente acerca do fato, bem como de que o crédito oriundo do negócio jurídico firmado pela suposta companheira não tenha sido revertido em favor da entidade familiar, da qual o recorrente aponta fazer parte.
Quando da celebração do negócio jurídico, a devedora declarou que era solteira, conforme se vê do contrato firmado e do registro da alienação fiduciária na matrícula do bem.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
18/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/03/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 17:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 08:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/01/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422142-03.2023.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Francisco Tomas Ávalos Advogada: Gessica Avalos (OAB: 26542/MS) Agravado: Ivan Daniel Piske Advogado: Daniel Alberto Hornburg (OAB: 33110/SC) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Sobre o requerimento de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento, dispõe o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a antecipação de tutela recursal pretendida.
Isso porque, ao menos em uma primeira análise, própria do presente momento processual, verifica-se que, conforme exposto pelo juízo a quo, o agravante não apresentou elementos de seu desconhecimento ou de que o negócio jurídico tenha sido realizado em proveito exclusivamente de sua amásia e sem benefício familiar, cuja comprovação incumbia-lhe exclusivamente.
Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Logo, impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal requerida, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/12/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 19:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 19:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:17
INCONSISTENTE
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422142-03.2023.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Francisco Tomas Ávalos Advogada: Gessica Avalos (OAB: 26542/MS) Agravado: Ivan Daniel Piske Advogado: Daniel Alberto Hornburg (OAB: 33110/SC) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:25
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:25
Distribuído por prevenção
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16/11/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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