TJMS - 0026417-84.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:30
Baixa Definitiva
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28/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:29
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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25/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 19:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 19:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 09:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 08:25
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0026417-84.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Carlos Yasser Nunes Ferreira Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Vítima: Jean Marcos Castro da Silva Vítima: Juscelino Pereira da Costa Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
07/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:19
Publicação
-
05/02/2025 18:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2025 18:23
Outras Decisões
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03/02/2025 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 19:21
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:23
Juntada de tipo de documento
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14/01/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0026417-84.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Carlos Yasser Nunes Ferreira Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Vítima: Jean Marcos Castro da Silva Vítima: Juscelino Pereira da Costa Ao recorrido para apresentar resposta -
13/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/01/2025 11:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/01/2025 11:14
Expedição de "tipo de documento".
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13/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0026417-84.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Carlos Yasser Nunes Ferreira Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Vítima: Jean Marcos Castro da Silva Vítima: Juscelino Pereira da Costa POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Carlos Yasser Nunes Ferreira.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0026417-84.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Carlos Yasser Nunes Ferreira Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Vítima: Jean Marcos Castro da Silva Vítima: Juscelino Pereira da Costa Ao recorrido para apresentar resposta -
26/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0026417-84.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Carlos Yasser Nunes Ferreira Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Vítima: Jean Marcos Castro da Silva Vítima: Juscelino Pereira da Costa EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO TENTADO, DESCLASSIFICADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - EXCLUDENTE AFASTADA - PENA-BASE - CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BEM PONDERADAS - MANTIDAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - QUANTUM DE REDUÇÃO - APLICAÇÃO FUNDAMENTADA - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - AFASTADO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não estando caracterizada a suspeita razoável de agressão injusta e iminente pela vítima, não há que falar em legítima defesa putativa.
Sendo distintos os fundamentos para exasperar as vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, não há falar em neutralização por bis in idem.
Deve ser mantido o critério do magistrado singular para fins de redução da pena pro conta da confissão espontânea se a decisão está bem fundamentada, com ênfase no fato de que a confissão não foi preponderante para a solução do caso.
A segunda parte do caput do art. 70 do Código Penal determina o somatório das penas sempre que o agente, mediante uma só ação ou omissão dolosa, independentemente se direta ou eventual, praticar dois ou mais crimes com evidente autonomia de desígnios, configurado o chamado concurso formal impróprio ou imperfeito.
Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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