TJMS - 0802301-56.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802306-78.2023.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Oreste Malheiro Vaz - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação das partes, na pessoa de seu procurador, para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/09/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 13:05
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica
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09/08/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802301-56.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Reqte: Daieli Cavalheiro Souza Marques Advogado: Anderson Nunes Silva (OAB: 14122/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PRAZO INFERIOR A 24 MESES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Inicialmente afasto a alegação de nulidade da sentença, sob a alegação de que não fora analisado os documentos de p. 26/76 pelo Magistrado, visto que na sentença de p. 144/146 o Magistrado de forma acertada analisou os documentos, os quais não comprovaram a renovação dos contratos por mais de 24 meses.
A controvérsia dos autos reside em saber se a Recorrente, ocupante de cargo público temporário, possui ou não direito ao recebimento do depósito do FGTS, considerando o lapso temporal da contratação.
Destarte, analisando o conjunto probatório, em especial os documentos de p. 26/76, verifica-se que os períodos das contratações ocorreram entre os meses de abril/2020 a dezembro 2020 (9 meses), janeiro a dezembro/2021 (12 meses) e janeiroà fevereiro/2022 (2 meses), ou seja, houve a comprovação da contratação temporária junto ao Estado, contudo, conforme consignado na sentença, verifica-se não houve contratação superior a 2 (dois) anos, totalizando o período de 23 (vinte e três meses) o período comprovado nos autos.
Assim, apesar do entendimento pacificado pela Suprema Corte no RE n. 765.320/MG, com repercussão geral reconhecida, no presente caso não houve a comprovação da nulidade das prorrogações do contrato pactuado com o Estado Recorrido, já que a contratação temporária de professor, por si só, não ofende ao regramento constitucional, ainda mais quando por curto período, não extrapolando o prazo previsto em lei e, por tão razão, a Recorrente não faz jus ao recebimento das férias proporcionais, por ausência de previsão legal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Defiro a gratuidade da justiça à recorrente, pois não há nos autos elementos que infirmem a declaração prestada e os holerites apresentados (p. 18 e 26/76).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa no tempo e na forma do § 3.º, do art. 98, do CPC. -
08/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2024 13:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/06/2024 13:45
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/01/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 10:10
Confirmada a intimação eletrônica
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16/11/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 04:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802301-56.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Reqte: Daieli Cavalheiro Souza Marques Advogado: Anderson Nunes Silva (OAB: 14122/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
14/11/2023 14:03
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:30
Distribuído por sorteio
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14/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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