TJMS - 0005182-15.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0005182-15.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimação da parte requerida do Despacho retro: "Diante das razões apresentadas na certidão de p. 164, é de se reconhecer a desnecessidade de atualização do cálculo do débito, já que não aplicáveis juros e correção monetária aos valores da condenação.
Assim, dê-se prosseguimento ao Despacho de p. 163, intimando a parte executada, por meio de seu patrono, para realizar o pagamento do débito em 15 dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se." -
17/09/2024 21:43
Publicado #{ato_publicado} em 17/09/2024.
-
17/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 20:06
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:34
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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29/07/2024 15:57
Processo Reativado
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29/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 08:34
Transitado em Julgado em #{data}
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16/01/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0005182-15.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da sentença: "POSTO ISTO, considerando, ainda, o mais que dos autos consta especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie com arrimo nos dispositivos anteriormente mencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora, condenando a Requerida a promover a devolução de R$ 8.788,50 (oito mil setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), referente a aquisição de passagens aéreas do trecho São Paulo a Lisboa, para as datas de 06.10.2023 e 19.10.2023 (p. 11/12), não usufruídas.
Quando do pagamento, o valor em questão deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV desde a data do desembolso (p.12) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, nos termos do Art. 405 do Código Civil.
Condeno ainda a Requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando para tanto o desgosto trazido à Autora e o caráter pedagógico da medida, cujo valor deverá ser corrigido pelo IGPM/FGV a partir da homologação deste arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na Inicial na forma já deduzida.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Incabível a condenação nas custas e honorários advocatícios (art. 55, 'caput', da Lei nº 9.099/95) nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ".
Juíza de Direito: "HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
15/01/2024 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 15/01/2024.
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15/01/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 19:44
Homologada a Transação
-
18/12/2023 19:44
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
17/12/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/12/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Viviane Barbieri Bretas de Oliveira Processo 0005182-15.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Viviane Barbieri Bretas de Oliveira - Reqdo: 123 Viagens e Turismo Ltda - Ficam as partes intimadas do despacho de fls. 141: "Nos autos da presente ação, a parte requerida, em audiência de conciliação, informou não ter interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, solicitando o julgamento antecipado da lide.
Primeiramente, deve ser ressaltando que as ações que tramitam perante os Juizados Especiais são regidas pelo procedimento estipulado na Lei n.º 9.099/95 que prevê a realização de audiência de conciliação e, caso não ocorra acordo, a realização de audiência de instrução e julgamento, momento oportuno, aliás, para apresentação de contestação e produção de provas.
Com efeito, instituída pela Lei nº. 9.099, de 26/09/1995, esta Justiça Especial, que compreende os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tem este nome propositalmente ela é "especial" por ser diferente da tramitação encontrada na Justiça Comum.
Ademais, ela é opcional o autor pode "optar" por ela todavia, ao optar por ela deve se sujeitar às suas regras ou critérios informadores, como: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, e busca pela conciliação entre as partes.
Nesta Justiça Especializada o Código de Processo Civil tem aplicação apenas subsidiária e somente pode ser invocado nos casos em que a Lei nº. 9.099/95 não dispuser nada (pode até dispor da mesma forma) ou remeter ao Código.
Por assim ser, a designação de audiência de instrução e julgamento não pode ser dispensada, é parte do procedimento, assim como o comparecimento pessoal expressão máxima do principio da oralidade tanto que é obrigatório.
Aliás, a ausência do reclamante faz nascer a condenação ao pagamento da custas e do reclamado a revelia.
Assim, diante das razões expostas, indefiro o pedido da parte requerida, de dispensa da audiência de instrução e de julgamento antecipado da lide, por falta de amparo legal.
Aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intime-se.
Cumpra-se." -
14/11/2023 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 14/11/2023.
-
14/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:05
Conclusos para decisão
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10/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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10/11/2023 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 12/12/2023 03:15:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
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09/11/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:36
Expedição de Carta.
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03/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:10
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 03:30:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
21/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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