TJMS - 0802151-66.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2024 10:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2024 02:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0802151-66.2023.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Renato Amorim dos Santos Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Agravado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogada: Carolina Vieira Bitante (OAB: 11015B/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
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                                            14/08/2024 07:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 19:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            13/08/2024 19:23 INCONSISTENTE 
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                                            13/08/2024 13:52 Baixa Definitiva 
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                                            13/08/2024 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 13:50 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2024 17:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            09/05/2024 17:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2024 12:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            03/05/2024 22:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2024 08:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/05/2024 13:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2024 12:43 Publicado #{ato_publicado} em 02/05/2024. 
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                                            30/04/2024 14:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            30/04/2024 14:18 Recurso Especial não admitido 
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                                            25/04/2024 10:52 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            25/04/2024 08:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/04/2024 08:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/04/2024 09:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2024 02:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2024 00:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/04/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0802151-66.2023.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Renato Amorim dos Santos Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Agravado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogada: Carolina Vieira Bitante (OAB: 11015B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            11/04/2024 07:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2024 07:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 17:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            10/04/2024 17:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            10/04/2024 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 17:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0802151-66.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Embargante: Renato Amorim dos Santos Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogada: Carolina Vieira Bitante (OAB: 11015B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator..
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0802151-66.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Renato Amorim dos Santos Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogada: Carolina Vieira Bitante (OAB: 11015B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            26/01/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0802151-66.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Embargante: Renato Amorim dos Santos Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogada: Carolina Vieira Bitante (OAB: 11015B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/01/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            15/12/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802151-66.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Apelante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogada: Carolina Vieira Bitante (OAB: 11015B/MS) Apelado: Renato Amorim dos Santos Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS - NÃO CABIMENTO - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, §2º, DO CDC - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA AFASTADA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 O envio de comunicação ao consumidor via SMS não atende ao disposto no art. 43, § 2.º, do CDC, ensejando o direito à compensação por danos morais .
 
 O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
 
 Não atendidos tais parâmetros, impõe-se a redução do montante fixado em primeiro grau.
 
 No tocante aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual devem fluir a partir do evento danoso (data da inscrição), conforme prevê a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, tal como consignado em sentença.
 
 Ausente o intuito protelatório dos embargos declaratórios, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            16/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802151-66.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Apelante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Renato Amorim dos Santos Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/11/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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