TJMS - 0800107-97.2021.8.12.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/01/2024 14:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2024 14:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/01/2024 07:55 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            28/11/2023 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2023 13:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2023 03:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800107-97.2021.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Leonice da Cruz Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I - Diante da negativa do consumidor acerca da contratação, era dever do requerido produzir a respectiva prova a fim de comprovar de que a celebração da negociação se aperfeiçoou, com a disponibilização do mútuo em favor daquele em nome de quem o contrato foi celebrado, ônus que incumbia à instituição financeira, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 II - Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré.
 
 III - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em benefício previdenciário gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, restituir o consumidor.
 
 IV - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário em razão de mútuo do qual não se beneficiou.
 
 V - No ordenamento jurídico brasileiro, não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
 
 Valor mantido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            27/11/2023 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2023 08:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2023 08:48 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            22/11/2023 07:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800107-97.2021.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Leonice da Cruz Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            21/11/2023 09:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2023 09:05 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            14/11/2023 06:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2023 06:45 INCONSISTENTE 
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                                            14/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800107-97.2021.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Leonice da Cruz Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/11/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            13/11/2023 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2023 12:46 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2023 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 12:46 Distribuído por prevenção 
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                                            13/11/2023 10:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/11/2023 17:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/11/2023 14:59 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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