TJMS - 0805018-36.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 07:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:44
INCONSISTENTE
-
27/02/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/01/2024 15:25
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805018-36.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Edna Aparecida da Rocha Souza Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) Destarte, intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC.
Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:02
INCONSISTENTE
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805018-36.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Edna Aparecida da Rocha Souza Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:43
Conclusos para decisão
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11/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805018-36.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Edna Aparecida da Rocha Souza Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO CONSIGNATÓRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR TELEFONE COM FORNECIMENTO DE DADOS E AUTENTICAÇÃO POR SELFIE E ENVIO DE DOCUMENTOS - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA - DANOS MORAIS AFASTADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O banco comprovou o ônus que lhe competia, qual seja, de demonstrar a existência da contratação que originou o débito discutido nos autos, evidenciando, portanto, a sua exigibilidade; II - Não demonstrado qualquer vício na contratação, estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
III - Sentença reformada, pedidos improcedentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805018-36.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Edna Aparecida da Rocha Souza Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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