TJMS - 1421970-61.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/01/2024 17:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/01/2024 17:27 Baixa Definitiva 
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                                            08/01/2024 17:26 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            13/12/2023 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2023 22:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2023 15:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/12/2023 15:53 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2023 15:53 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            04/12/2023 15:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/12/2023 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2023 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2023 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2023 05:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/12/2023 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1421970-61.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
 
 José Ale Ahmad Netto Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Paciente: Maicon Douglas Fonseca Neres Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Paciente: Pedro Henrique Pereira dos Santos Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Clara EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÕES PREVENTIVAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - ORDEM PÚBLICA - ART. 312 E ART. 313, I, AMBOS DO CPP - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - NÃO COMPROVAÇÃO - ASPECTO QUE NÃO ASSEGURA POR SI SÓ O DIREITO À REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
 
 EVENTUAL DESCLASSIFICAÇÃO, REGIME OU ABSOLVIÇÃO - EXERCÍCIO DE FUTUROLOGIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPERTINÊNCIA.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 I - Para decretar a prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
 
 Se a segregação cautelar encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente à luz da gravidade concreta da conduta, consubstanciado pelas circunstâncias do fato delitivo, não há que se falar, por ora, em revogação da medida.
 
 II - Em relação ao paciente Maicon Douglas, ainda há eminente risco de reiteração delitiva, em face da constatação de que no momento de sua prisão em flagrante, estava em gozo de liberdade provisória e ostenta três ações penais recentes em curso, sendo duas delas pelo delito de tráfico de drogas, demonstrando que a medida revela-se necessária para obstar o risco de reiteração delitiva.
 
 III - Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não impedem o decreto ou a manutenção da prisão cautelar caso preenchidos outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, autorizadores da medida.
 
 IV - A alegação de que o crime imputado não ensejaria condenação em regime fechado, sendo que os pacientes poderiam ser absolvidos ou desclassificado o delito, sendo beneficiados com a figura do tráfico privilegiado, com regime aberto ou semiaberto, sendo que a prisão cautelar extrapola eventual pena aplicada são exercícios de futurologia realizados pelo impetrante, pois o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que na via eleita, não há como prever quantidade de pena eventualmente imposta, se o delito será desclassificado ou, menos ainda qual regime será fixado, dado que referida análise fica a cargo do juízo de origem, que promoverá a cognição exauriente dos fatos e provas apresentados, não sendo possível falar-se em desproporção da prisão cautelar determinada. (precedentes: AgRg no HC n. 702.036/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022;AgRg no HC n. 728.682/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022; AgRg no RHC n. 161.453/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/4/2022.) V - As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes neste momento, em razão do eminente risco de reiteração delitiva no que concerne ao paciente Maicon Douglas, sendo que este inclusive estava no gozo de liberdade provisória no momento em que fora preso em flagrante pela suposta nova prática do crime de tráfico de drogas, bem como responde a três ações penais recentes no momento, duas também por tráfico de entorpecentes.
 
 No mais, em relação há ambos os pacientes há demonstração de gravidade concreta nas condutas, posto que havia denúncias anônimas de que estava sendo realizado atividade de mercância de drogas por ambos, sendo que teria sido encontrado em depósito considerável quantidade de entorpecente, a qual supostamente teria sido recebido por Pedro, vinda de Maicon, utilizando-se de adolescentes para promover o transporte, demonstrando-se que as medidas cautelares não revelam-se capazes de acautelar a ordem pública.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
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                                            01/12/2023 11:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2023 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2023 13:31 Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} 
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                                            29/11/2023 06:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/11/2023 10:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2023 10:19 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            17/11/2023 17:35 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2023 17:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/11/2023 17:20 Recebidos os autos 
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                                            17/11/2023 17:20 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            17/11/2023 17:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/11/2023 11:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2023 11:48 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2023 22:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2023 16:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/11/2023 12:25 Juntada de Informações 
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                                            16/11/2023 03:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/11/2023 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1421970-61.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
 
 José Ale Ahmad Netto Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Paciente: Maicon Douglas Fonseca Neres Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Paciente: Pedro Henrique Pereira dos Santos Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Clara Desta forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
 
 Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
 
 Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            14/11/2023 15:31 Expedição de Ofício. 
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                                            14/11/2023 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2023 10:48 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            14/11/2023 10:48 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/11/2023 06:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2023 06:57 INCONSISTENTE 
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                                            14/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            13/11/2023 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2023 14:15 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2023 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 14:15 Distribuído por sorteio 
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                                            13/11/2023 14:14 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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