TJMS - 0802103-93.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/01/2024 13:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2024 13:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/01/2024 07:18 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            30/11/2023 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2023 11:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2023 01:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802103-93.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Denilson Valentin Freitas Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Denilson Valentin Freitas Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO REQUERIDO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE CHEQUE - EXIGÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE NA AGÊNCIA BANCÁRIA - IMPOSIÇÃO ILEGAL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO - AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 Inexistindo fundamento jurídico e plausível para a imposição do banco requerido de abertura de conta bancária na agência como condição de pagamento/desconto de cheque, resta caracterizado o ato ilícito passível de indenização por danos morais, visto patente a falha na prestação de serviços do apelante, devendo ser responsabilizado pela reparação dos danos causados ao autor, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A negativa de pagamento de cheque pelo fato do autor não possuir conta na instituição, bem como os dissabores relatados e comprovados no autos, ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, mormente por ter o apelante que buscar ajuda de terceiros para obter seu próprio dinheiro digno de seu trabalho.
 
 A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos e, no caso em apreço não há falar em minoração do valor arbitrado em Primeiro Grau.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 EMENTA - RECURSO ADESIVO DO AUTOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - INCABÍVEL - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 Para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
 
 Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar a hipótese em análise, quais sejam, a força econômico-financeira do ofensor, a extensão razoável dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, tenho que se revela justo e coerente o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados pelo magistrado a quo, os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido em seu duplo grau de finalidade, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima ou a impossibilidade do requerido cumprir a obrigação ora imposta.
 
 Pretensão de majoração afastada.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..
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                                            29/11/2023 12:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2023 18:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2023 18:24 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            27/11/2023 03:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/11/2023 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2023 17:42 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            14/11/2023 06:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2023 06:43 INCONSISTENTE 
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                                            14/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802103-93.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Denilson Valentin Freitas Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Denilson Valentin Freitas Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            13/11/2023 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2023 12:30 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2023 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 12:30 Distribuído por sorteio 
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                                            13/11/2023 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2023 11:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2023 08:34 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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