TJMS - 0800710-24.2023.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:45
INCONSISTENTE
-
24/04/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 12:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/04/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 07:57
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800710-24.2023.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Marcio Marcelo Ferreira Advogada: MARIA CECILIA SERAPHIM (OAB: 23871/SC) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, C/C 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06.
PENA-BASE - QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA - PREPONDERANTE - ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06.
QUANTUM DE RECRUDESCIMENTO - CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DESFAVORÁVEL (ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06) - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE - PRESERVAÇÃO.
MULTA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - ATENDIMENTO - MANTIDA.
TRÁFICO OCASIONAL - § 4.º DO ART. 33 LEI N.º 11.343/06 - PREPONDERANTE DA QUANTIDADE DO PRODUTO EMPREGADA SOMENTE EM UMA FASE DA DOSIMETRIA - ELEMENTOS CONCRETOS, APONTADOS PELA SENTENÇA, INDICANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E/OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO - DENEGAÇÃO.
TRÁFICO INTERESTADUAL - ART. 40, V, DA LEI N.º 11.343/2006 - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ELEMENTO VOLITIVO - SUFICIÊNCIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - PENA INALTERADA - REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
DESPROVIMENTO.
I - Nos termos do princípio Constitucional da motivação na individualização da pena (artigos 5.º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, na primeira fase da dosimetria da pena, a sentença deve fundamentar o juízo firmado sobre cada uma das circunstâncias judiciais previstas pelos artigos 59, do CP e 42 da Lei n.º 11.343/2006 em elementos concretos, extraídos do caderno de provas.
II - A natureza da substância apreendida é uma das quatro circunstâncias judiciais preponderantes previstas pelo artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.
Deve ser analisada de forma dissociada da quantidade, eis que são os efeitos danosos mais graves que a substância provoca que implica no recrudescimento.
III - A quantidade de droga é elemento de cunho material, objetivo, de forma que, quando elevada, deve influenciar na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, sendo irrelevante que o local da apreensão seja corredor de passagem de cargas mais substanciais, posto que o tráfico de drogas é crime contra a saúde pública.
Correto o juízo depreciativo dessa preponderante quando se trata do tráfico de 749,95 kg de maconha.
IV - As moduladoras dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/2006 devem ser analisadas com base em elementos concretos, constantes dos autos, em atenção ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal.
Ausentes no Código Penal contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, o quantum de recrudescimento atribuível a cada moduladora desfavorável fica atrelado à discricionariedade do Juízo, à luz dos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena, sendo que atende a tais princípios o recrudescimento em 03 (três) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa quando o juízo desfavorável recai sobre a preponderante da quantidade (ou da natureza) da droga, posto que se trata de 749,95 quilos de maconha.
V - A quantidade de dias-multa deve ser estabelecida com base em todas as circunstâncias que influíram na dosagem da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, majorantes e minorantes, nos limites estabelecidos pelo artigo 49, do Código Penal.
A partir daí, atentando à situação econômica do agente, fixa-se o valor do dia-multa. É de ser mantida quando resta fixada dentro do permitido por tais critérios.
VI - Não se faz possível o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado quando o contexto fático aferido no caso concreto, em especial o modus operandi da empreitada criminosa, demonstra, indubitavelmente, a inserção da apelante em organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes. É prova de integração a organização criminosa, apta a impedir o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06), além de outros elementos concretos, o emprego de veículo equipado e/ou preparado especialmente para esse fim.
VII - Para a configuração da majorante prevista pelo artigo 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, que prevê acréscimo de um sexto a dois terços na pena, basta a prova da intenção de transportar o entorpecente a outro estado da federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras.
VIII - Mantida a pena no patamar eleito na sentença, 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, confirma-se o regime inicial semiaberto (art. 33, § 2.º, "b", do CP).
IX - Recurso desprovido.
De acordo com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.. -
23/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800710-24.2023.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Apelante: Marcio Marcelo Ferreira Advogada: MARIA CECILIA SERAPHIM (OAB: 23871/SC) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 08:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/03/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 07:35
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800710-24.2023.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Marcio Marcelo Ferreira Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) 1.
Apesar da regular intimação para tal fim (f. 252), não foram apresentadas as razões recursais (f. 254).
Assim, remeta-se os autos ao Juízo de origem, a fim de que a parte recorrente seja intimada pessoalmente para, em 10 (dez) dias, se for o caso, constituir novo procurador e dar regular prosseguimento ao feito, com o oferecimento das razões recursais.
Decorrido o prazo sem manifestação, deverá o Juízo designar a Douta Defensoria Pública/MS para patrocinar a causa. 2.
Apresentadas as razões, abra-se vista ao MP. 3.
Com o retorno dos autos, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer. -
30/11/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 08:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:56
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800710-24.2023.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Marcio Marcelo Ferreira Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) 1.
Nos termos do art. 600, § 4.º, do CPP, intime-se o advogado da parte apelante (f. 237/238) para, no prazo legal, oferecer as razões de apelação. 2.
Após, às contrarrazões. 3.
Devolvidos os autos, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. -
16/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 18:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 06:42
INCONSISTENTE
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:20
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:20
Distribuído por sorteio
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13/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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