TJMS - 1422032-04.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 10:37
Baixa Definitiva
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27/11/2023 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
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17/11/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:30
INCONSISTENTE
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17/11/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422032-04.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Rebeca Pinheiro Avila Campos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Paciente: Suellen Pinto Fontana Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Decisão monocrática.
A advogada Rebeca Pinheiro Ávila Campos impetrou a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar em favor do paciente Suellen Pinto Fontana, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande.
Aduziu que a paciente restou condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido intimada a apresentar-se para dar início ao cumprimento da reprimenda.
Disse que pleiteou perante o juízo das execuções a concessão da prisão domiciliar, sustentando que "possui dois filhos menores, um de 11 (onze) e uma de 08 (oito anos), é a única responsável pelos cuidados pessoais e financeiros dos menores, sendo que sua genitora, viúva, sofre por problemas de saúde fortes, tais como depressão grave e recorrente, bem como limitações físicas, sendo que o pai das crianças encontra-se custodiado no presídio", mas que teve seu pedido indeferido, afirmando que o juiz sequer analisou o parecer do Ministério Público, que posicionou-se no sentido de que fosse realizada avaliação social para confirmação dos fatos narrados pela paciente.
Pontuou que os artigos 317 e 318, ambos do CPP, prevêem a possibilidade de substituição da pena de regime semiaberto por prisão domiciliar para que a paciente possa cuidar de seus filhos menores.
Informou que a paciente reúne condições pessoais favoráveis, já que possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Requereu, assim, o deferimento da medida liminar para que, tornando insubsistente a decisão que determinou a manutenção do regime semiaberto da paciente, seja concedido o início do cumprimento de sua pena em regime domiciliar.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem, para que seja convertido o regime semiaberto em prisão domiciliar, mediante outras medidas a serem impostas por este juízo ou para que a paciente seja colocada em regime aberto, a fim de que possa cuidar normalmente dos menores.
Era o que cabia relatar.
Decide-se.
Vislumbra-se dos autos que remédio heróico que a impetrante visa obter a substituição/conversão do regime semiaberto imposto à paciente para prisão domiciliar, sustentando, em apertada síntese, que a paciente possui dois filhos menores, um de 11 anos de idade e uma de 8 anos de idade, sendo ela a única responsável pelos cuidados pessoais e financeiros dos menores, já que sua genitora, viúva, sofre por problemas de saúde fortes, tais como depressão grave e recorrente, bem como limitações físicas, e o pai das crianças encontra-se custodiado no presídio.
Ocorre que, além de a paciente não fazer jus à prisão domiciliar, em razão de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo 117 da LEP, uma vez que foi condenada no regime semiaberto, pude constatar em simples consulta do Sistema SEEU - autos nº 6007100-85.2023.8.12.0001, que a impetrante, em data anterior à impetração, peticionou naqueles autos requerrendo a análise em relação ao parecer ministerial e a concessão da Avaliação Social, para que possa ser comprovada a necessidade de cuidados exclusivos da genitora em relação aos seus filhos menores e, caso não seja esse o entendimento, a reconsideração da decisão que indeferiu a conversão do regime semiaberto em prisão domiciliar.
Portanto, havendo pedido idêntico no juízo executório e com o propósito de evitar possível decisão conflitante, por decisão de cunho singular, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, determinando o seu arquivamento.
Intimem-se e cumpra-se. -
16/11/2023 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 19:53
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/11/2023 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
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16/11/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 01:02
INCONSISTENTE
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422032-04.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Rebeca Pinheiro Avila Campos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Paciente: Suellen Pinto Fontana Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/11/2023 20:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 20:31
Indeferida a petição inicial
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14/11/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:45
Conclusos para decisão
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14/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 07:45
Distribuído por sorteio
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14/11/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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