TJMS - 1413413-22.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 18:28
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 10:29
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 10:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413413-22.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Ricardo Alves da Silva Advogada: Joyce Martins de Oliveira Rossi (OAB: 236393/SP) Advogado: Welligton Antun Pereira Caires (OAB: 456491/SP) Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 16139/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 16/02/2023. -
06/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2023 17:09
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
17/02/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:33
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
10/02/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
07/02/2023 16:27
Cancelada a Distribuição
-
07/02/2023 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2023 16:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/01/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 00:37
INCONSISTENTE
-
30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413413-22.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho Embargante: Ricardo Alves da Silva Advogada: Joyce Martins de Oliveira Rossi (OAB: 236393/SP) Advogado: Welligton Antun Pereira Caires (OAB: 456491/SP) Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 16139/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/01/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413413-22.2022.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho Agravante: Ricardo Alves da Silva Advogado: Welligton Antun Pereira Caires (OAB: 456491/SP) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 16139/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - MORA - RENEGOCIAÇÃO POR WHATSAPP - BOLETO POSSIVELMENTE FRAUDULENTO - EXISTÊNCIA DE MORA - RECURSO DESPROVIDO 1.
Nos termos do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69, a ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor que, para restar devidamente caracterizada, exige a notificação extrajudicial do devedor no endereço declinado no contrato. 2.
Conversas eletrônicas realizadas pelo WhatsApp com suposto representante da empresa requerida e o pagamento de boleto contendo como beneficiário terceiro estranho ao feito não elidem a mora, evidenciando caso de fraude praticada por terceiro, sem a participação do credor; A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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