TJMS - 0802287-90.2014.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:31
Transitado em Julgado em #{data}
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09/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:59
INCONSISTENTE
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09/02/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802287-90.2014.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Rosenildo Pereira dos Santos Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA DE COBERTURA - POSSIBILIDADE DE MELHORA COM TRATAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O conjunto probatório é suficiente para a análise do pedido inicial, não havendo necessidade de complementação da prova pericial, de forma que fica afastada a preliminar de cerceamento de defesa. 2.
Da prova pericial é possível concluir que a invalidez parcial que o autor apresenta atualmente pode ser revertida através de continuação de tratamento e reavaliação posterior.
Quanto à prova documental apresentada esta está em consonância com a perícia médica. 3.
Assim, como o autor não conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a invalidez permanente ainda que parcial, a sentença de improcedência não merece reforma. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/01/2024 13:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:40
Inclusão em Pauta
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28/11/2023 18:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 01:55
INCONSISTENTE
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802287-90.2014.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Rosenildo Pereira dos Santos Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/11/2023 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 15:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/04/2019 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/04/2019 11:22
Arquivado Definitivamente
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02/04/2019 11:11
Ato ordinatório praticado
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22/02/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
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22/02/2019 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2019 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/02/2019 19:58
Ato ordinatório praticado
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21/02/2019 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/02/2019 17:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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20/02/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
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19/02/2019 17:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2019 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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19/02/2019 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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11/02/2019 07:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2019 13:11
Inclusão em Pauta
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31/01/2019 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/01/2019 09:55
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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31/01/2019 09:55
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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21/01/2019 07:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2019 17:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/01/2019 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/01/2019 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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14/01/2019 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/01/2019 11:19
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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14/01/2019 11:18
Ato ordinatório praticado
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14/01/2019 09:06
Ato ordinatório praticado
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11/01/2019 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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