TJMS - 0801153-50.2022.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:50
Transitado em Julgado em #{data}
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16/01/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 09:56
Recebidos os autos
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15/01/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica
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12/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801153-50.2022.8.12.0003 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Geycy Lopes Lacerda Pereira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) EMENTA RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL DE OFÍCIO - JULGADO ILÍQUIDO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO - RE N. 705.140/RS E RE N. 596.478/RR - PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO QUE NÃO ELIDE A NULIDADE DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO E ININTERRUPTO - SENTENÇA MANTIDA - JUROS DE MORA - ARTIGO 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E, APÓS 09/12/2021 PELA SELIC (EC 113/2021) - SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - ARTIGO 85, §§ 3.º E 4.º, INCISO II, DO CPC/2015 - RECURSO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Demonstrada a ausência de situação temporária de excepcional interesse público que justifique a contratação, sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, conforme orientação sedimentada pelo julgamento dos recursos repetitivos do STF.
II - Mesmo que reconhecida a nulidade da contratação do servidor público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
III - Ainda que a autora tenha se submetido à processo seletivo, conforme alegou o apelante, a contratação ininterrupta e prolongada, de forma precária, da parte autora, outorga-lhe o direito de auferir os valores atinentes a FGTS e férias.
IV - De acordo com o entendimento fixado pelo STJ (REsp repetitivo n. 1.495.146/MG), a partir de julho/2009, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) juros de mora aplicados à remuneração oficial da caderneta de poupança, cuja incidência é uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram.
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, os valores deverão ser corrigidos através da taxa Selic, em substituição ao IPCA-E.
V- Diante da ausência de liquidez da sentença, o percentual a que ficará o Estado requerido responsável pelo pagamento em favor do patrono da parte autora, a título de honorários de sucumbência, somente restará fixado quando liquidado o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
11/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/11/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801153-50.2022.8.12.0003 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Geycy Lopes Lacerda Pereira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 11:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/11/2023 09:50
Confirmada a intimação eletrônica
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13/11/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 01:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2023 01:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801153-50.2022.8.12.0003 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Geycy Lopes Lacerda Pereira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
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10/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
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10/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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