TJMS - 1410634-94.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 15:08
Baixa Definitiva
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21/02/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 09:00
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
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25/01/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410634-94.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Agravado: João Luiz Von Holleben Advogada: Nádia Maria Koch Abdo (OAB: 25983/RS) Advogado: Gabriel Diniz da Costa (OAB: 63407/RS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CONTA INDIVIDUAL PASEP - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL - TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150 - MÉRITO - PRIMEIRA FASE - PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA ADEQUADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do C.
STJ quando do julgamento doTema 1150(RESP 1951931/DF), em sede de repetitivo, firmou entendimento de que o Banco do Brasil temlegitimidadepassivaad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada aoPASEP.
Nos termos da Súmula 259, do STJ, o titular da conta corrente tem interesse processual para ajuizar ação deprestaçãodecontas.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a petição inicial de ação de prestação de contas deve demonstrar o vínculo jurídico entre autor e réu, e delimitar o período objeto da pretensão e expor os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. É cabível na primeira fase da ação de prestação a condenação em honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/01/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 11:25
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/01/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410634-94.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Agravado: João Luiz Von Holleben Advogada: Nádia Maria Koch Abdo (OAB: 25983/RS) Advogado: Gabriel Diniz da Costa (OAB: 63407/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/01/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 18:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
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16/11/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410634-94.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Agravado: João Luiz Von Holleben Advogada: Nádia Maria Koch Abdo (OAB: 25983/RS) Advogado: Gabriel Diniz da Costa (OAB: 63407/RS) Diante do exposto, recebo o recurso mas indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária e manifestar eventual oposição ao julgamento virtual.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 17:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
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10/11/2023 16:04
Processo Desarquivado
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10/11/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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10/08/2022 22:33
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 02:47
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 13:48
Expedição de Ofício.
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09/08/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2022 09:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2022 01:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 01:33
INCONSISTENTE
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08/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
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05/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:55
Distribuído por prevenção
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05/08/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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