TJMS - 0918751-17.2011.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/09/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/09/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 09:06
Baixa Definitiva
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30/08/2024 14:23
Registrado para #{motivos_de_registro}
 - 
                                            
14/08/2024 13:02
Baixa Definitiva
 - 
                                            
14/08/2024 10:27
INCONSISTENTE
 - 
                                            
24/05/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/03/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/03/2024 18:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
29/02/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/02/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
28/02/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/02/2024 17:59
Publicado #{ato_publicado} em 27/02/2024.
 - 
                                            
27/02/2024 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
27/02/2024 17:39
Recurso Especial não admitido
 - 
                                            
27/02/2024 09:07
Conclusos para admissibilidade recursal
 - 
                                            
26/02/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/02/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/02/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/02/2024 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
08/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/01/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/01/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
19/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0918751-17.2011.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Recorrido: Debora Cristina de Miranda Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
18/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/01/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/01/2024 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2024 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
18/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0918751-17.2011.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Embargada: Debora Cristina de Miranda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. - 
                                            
11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0918751-17.2011.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Embargada: Debora Cristina de Miranda Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0918751-17.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelada: Debora Cristina de Miranda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA ESCLARECER SE HOUVE PAGAMENTO, PARCELAMENTO OU CANCELAMENTO DO DÉBITO - ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA SERIA INTERPRETADA COMO INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
No caso, o município foi intimado para manifestar-se acerca da existência, ou não, de parcelamento do débito, todavia, mesmo advertido de que sua inércia seria entendida como resposta positiva de quitação, quedou-se inerte, de modo que sua conduta evidencia anuência com a extinção do feito, configurando a perda superveniente do interesse processual, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0918751-17.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelada: Debora Cristina de Miranda Julgamento Virtual Iniciado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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