TJMS - 1410879-08.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 19:06
Baixa Definitiva
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16/06/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/05/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:00
Baixa Definitiva
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28/04/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 08:39
Expedição de Ofício.
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28/04/2023 08:27
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410879-08.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Benjamin Neto Rondon Advogado: Tiago Fonseca Cunha (OAB: 31195/GO) Embargado: Banco Votorantim S.A.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2023 13:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/03/2023 14:22
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 18:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410879-08.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Benjamin Neto Rondon Advogado: Tiago Fonseca Cunha (OAB: 31195/GO) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Havendo a possibilidade de concessão de efeito infringente aos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, a fim de evitar nulidade de julgamento e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Às providências. -
24/02/2023 16:45
Expedição de Ofício.
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24/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/02/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 01:26
INCONSISTENTE
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410879-08.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Benjamin Neto Rondon Advogado: Tiago Fonseca Cunha (OAB: 31195/GO) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/02/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410879-08.2022.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho Agravante: Benjamin Neto Rondon Advogado: Tiago Fonseca Cunha (OAB: 31195/GO) Agravado: Banco Votorantim S.A.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O agravante não demonstrou fazer jus à concessão da justiça gratuita, pois somente merece o beneplácito legal aquele que demonstra a real necessidade e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a ponto de que o mero custeio delas venha a prejudicar a manutenção do seu sustento e da família. 2.
A fim de garantir menos subjetivismo às decisões, adota-se, para fins de concessão da gratuidade da Justiça, os mesmos parâmetros definidos pela Defensoria Pública do Estado na Resolução DPGE nº 198/2019.
Assim, em se tratando de pessoa natural, faz jus ao benefício pleiteado todo aquele que auferir "Renda mensal individual limitada a 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos nas comarcas de entrância especial; 3 (três) salários mínimos nas comarcas de segunda entrância e 2,5(dois vírgula cinco) salários mínimos nas comarcas de primeira entrância" 3.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita se ausentes os requisitos autorizadores da sua concessão. 4.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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