TJMS - 1419492-17.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 09:55
Baixa Definitiva
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25/05/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 07:47
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 07:43
Expedição de Ofício.
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03/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419492-17.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Classica Decorações e Comércio de Materiais de Construção Ltda Advogado: Christiane da Costa Moreira (OAB: 9673/MS) Embargada: Adriana Puertes Advogados SS Advogada: Luana da Silva Rodrigues (OAB: 22159/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE PENHORA - DESCABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - VALOR IRRISÓRIO - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por uanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
02/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 08:06
Inclusão em Pauta
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13/04/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 17:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/04/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419492-17.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Classica Decorações e Comércio de Materiais de Construção Ltda Advogado: Christiane da Costa Moreira (OAB: 9673/MS) Embargada: Adriana Puertes Advogados SS Advogada: Luana da Silva Rodrigues (OAB: 22159/MS) Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal. -
04/04/2023 14:37
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:19
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:29
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419492-17.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Adriana Puertes Advogados SS Advogada: Luana da Silva Rodrigues (OAB: 22159/MS) Agravado: Classica Decorações e Comércio de Materiais de Construção Ltda Advogado: Christiane da Costa Moreira (OAB: 9673/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE PENHORA - DESCABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - VALOR IRRISÓRIO -HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
A fixação dos honorários em favor do executado apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado.
A redução da penhora não enseja a condenação da verba honorária.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
14/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419492-17.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Adriana Puertes Advogados SS Advogada: Luana da Silva Rodrigues (OAB: 22159/MS) Agravado: Classica Decorações e Comércio de Materiais de Construção Ltda Advogado: Christiane da Costa Moreira (OAB: 9673/MS) Como não há pedido para concessão de efeito suspensivo, intime-se a parte agravada para responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento do recurso. -
21/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419492-17.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Adriana Puertes Advogados SS Advogada: Luana da Silva Rodrigues (OAB: 22159/MS) Agravado: Classica Decorações e Comércio de Materiais de Construção Ltda Advogado: Christiane da Costa Moreira (OAB: 9673/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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