TJMS - 0800039-06.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 07:13
Transitado em Julgado em #{data}
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17/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800039-06.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Antonio Correa Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - PEDIDO DE CONCESSÃO DEEFEITOSUSPENSIVOAO RECURSO - REJEITADA - MÉRITO - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - NÃO PREVISTOS NO ART. 2º, INC.
I, DA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a necessidade de se atribuirefeitosuspensivoao recurso; b) a nulidade das cobranças de tarifa bancária; c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados; e d) a existência, ou não, de danos morais. 2.
Incabível a concessão deefeitosuspensivo à Apelação, pois ausente a verossimilhança das argumentações constantes no apelo, bem como seria ineficaz, nesta oportunidade, se agregar efeito suspensivo a recurso que está sendo julgado.
De acordo com o art. 2º, inc.
I, da Resolução 3.919, de 25/11/2010 do Conselho Monetário Nacional é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais. 3.
Na espécie, verifica-se que a parte autora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que não constam da Resolução nº 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional.
Assim, tendo em vista que a autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. 4.
Diante da ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar ou de restituir valores cobrados. 5.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 17:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/11/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800039-06.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Antonio Correa Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/11/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 02:03
INCONSISTENTE
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800039-06.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Antonio Correa Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:00
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:00
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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