TJMS - 1419679-25.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 06:53
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 06:52
Baixa Definitiva
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15/03/2023 06:51
Transitado em Julgado em #{data}
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27/02/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 13:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/02/2023 13:20
Recebidos os autos
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27/02/2023 13:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/02/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
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27/02/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1419679-25.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: Robson José Lino Silva Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - MATÉRIA ALUSIVA AO ART. 621 DO CPP - INEDITISMO - REJEIÇÃO.
PENA-BASE - TRÁFICO DE DROGAS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO - ARTs. 5.º, XLVI, E 93, IX, DA MAGNA CARTA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ART. 59 DO CP E 42 DA LEI N.º 11.343/06.
ELEMENTOS CONCRETOS.
QUANTIDADE EXACERBADA DE DROGA - PREPONDERANTE DO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06 - SITUAÇÃO ESPECIAL - QUANTUM DE ACRÉSCIMO SUPERIOR AO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - ATENÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO - CONFIRMAÇÃO.
TRÁFICO OCASIONAL - ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 - TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS INDICANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU PARTICIPAÇÃO EM GRUPO ORGANIZADO PARA O TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - DÚVIDA QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA.
I - Presente a condição de admissibilidade da Ação de Revisão Criminal quando o pedido, em tese, corresponde a alguma das situações previstas pelo artigo 621, do CPP, e não se refere a questões já enfrentadas em sede de recurso anteriormente analisado.
II - Nos termos do princípio Constitucional da motivação na individualização da pena (artigos 5.º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, na primeira fase da dosimetria da pena, a sentença deve fundamentar o juízo firmado sobre cada uma das circunstâncias judiciais previstas pelos artigos 59, do CP e 42 da Lei n.º 11.343/2006 em elementos concretos, extraídos do caderno de provas.
III - A quantidade de droga é elemento de cunho material, objetivo, de forma que, quando elevada, deve influenciar na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, sendo irrelevante que o local da apreensão seja corredor de passagem de cargas mais substanciais, posto que o tráfico de drogas é crime contra a saúde pública.
Correto o juízo depreciativo dessa preponderante quando se trata do tráfico de mais de 1,2 toneladas de maconha.
IV - Diante da excepcional quantidade transportada, mais de 1,2 toneladas de maconha, correta a decisão que atribui à moduladora preponderante da quantidade da substância (artigo 42 da Lei n.º 11.343/06) acréscimo superior ao atribuído às demais, evitando que o indivíduo mais perigoso e mais profundamente envolvido com o crime receba a mesma resposta estatal que o pequeno traficante.
V - Impossível o reconhecimento do benefício previsto pelo § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343 quando se trata do transporte de grande quantidade de substância entorpecente, em especial quando diversas outras circunstâncias indicam, acima de qualquer dúvida razoável, dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
VI - Presente a dúvida acerca da hipossuficiência, em especial quando se trata de pessoa representada por advogado particular, a suspensão por 5 (cinco) anos do pagamento das custas devidas, prevista pelo artigo 12, da Lei n.º 1.060/50, deverá ser pleiteada perante o Juízo da Execução Penal, competente para analisar as provas apresentadas para tal fim.
VII - Revisão conhecida e julgada improcedente.
Decisão em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente a revisão. . -
24/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 16:50
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2023 18:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/01/2023 11:49
Conclusos para decisão
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15/12/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 18:21
Recebidos os autos
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15/12/2022 18:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/12/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 14:47
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 07:14
Realizado cálculo de custas
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13/12/2022 06:25
Conclusos para decisão
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13/12/2022 06:23
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 05:41
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:40
INCONSISTENTE
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24/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2022 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1419679-25.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: Robson José Lino Silva Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/11/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 17:55
Conclusos para decisão
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22/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:55
Distribuído por prevenção
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22/11/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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