TJMS - 1421578-24.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 13:10
Baixa Definitiva
-
16/01/2024 13:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 16:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/12/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
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19/12/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421578-24.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Reinaldo dos Santos Monteiro Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Edgar Soares de Melo Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO - INEXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL - ALEGADA LESÃO AO ARTIGO 5.º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS INDICANDO PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE - JUSTA CAUSA CONFIGURADA - PRISÃO PREVENTIVA - NOVO TÍTULO - DECRETO FUNDAMENTADO - ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA HABITUAL - RISCO DE REITERAÇÃO E INDICATIVO DE PERICULOSIDADE.
BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS - IRRELEVÂNCIA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - A alegação de violação ao inciso XI do artigo 5.º da Constituição Federal pelo ingresso de policiais no domicílio sem mandado é questão que depende de profunda análise da prova, impossível de ser realizada na estreita via do habeas corpus.
Mesmo assim, pelos parcos elementos dispostos nos autos é possível aferir, em análise perfunctória, que os agentes estatais ingressaram no domicílio após constatação, mediante presença de elementos mínimos, de que lá praticava-se delito de natureza permanente, pois segundo consta, havia uma grande movimentação no imóvel e de pronto teriam identificado um veículo com as características da denúncia que receberam, e ao adentrarem no imóvel encontraram o paciente e o corréu ao lado do veículo que estava carregado com 172 quilogramas e 600 gramas de cocaína.
II - Ademais, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, o que significa dizer que a constrição cautelar em vigor decorre de um novo título, proferido após análise da legalidade do primeiro, o qual, portanto, resta superado.
III - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática do tráfico de drogas, envolvendo situação que revela fortes indícios de traficância habitual, circunstância indicativa de periculosidade e risco de reiteração, configurando abalo à ordem pública e a necessidade da segregação cautelar.
IV - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem. -
18/12/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:11
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
15/12/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/12/2023 08:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 07:30
Inclusão em Pauta
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06/12/2023 10:03
Conclusos para decisão
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05/12/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 18:36
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/12/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421578-24.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Reinaldo dos Santos Monteiro Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Edgar Soares de Melo Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Edgar Soares de Melo, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput e § 1.º, e 34 da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 5.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal pela ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Sustenta possuir residência fixa, trabalho lícito, e família constituída, além de não possuir condenação transitada em julgado.
Aduz que mesmo o paciente respondendo por outra ação penal, os fatos ocorreram há mais de 05 (cinco) anos, tendo o paciente comparecido a todos os atos ordenados.
Postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0010017-13.2023.8.12.0800) permite verificar que a prisão ocorreu após uma ação da Polícia Civil em conjunto com a PRF, que recebeu denuncia de que um veículo Gol, placa OOK3D44, estaria sendo conduzido pelo paciente, para resgatar grande quantidade de cocaína em certo endereço.
Ao realizarem a busca, localizaram o endereço descrito, sendo, supostamente, encontrado o veículo denunciado.Realizaram a abordagem do paciente, que estaria ao lado do veículo, onde teoricamente foi encontrado 170 (cento e setenta) tabletes de cocaína, pesando 172,6Kg (cento e setenta e dois quilos e seis gramas).
Neste caso, como se vê pela decisão de f. 103/107, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...)Na hipótese dos autos, verifica-se pelas condições do delito, em especial pela natureza do crime, equiparado a hediondo, espécie e quantidade de substância apreendida (Cocaína: 172 quilogramas e 600 gramas - 170 tabletes), conforme Laudo Preliminar acostado ao APF (f.20/24), que há prova da materialidade.
O contexto da apreensão descrito no APF indica envolvimento em atividade de traficância, com indícios relevantes de autoria, tendo o(a)(s) autuado(a)(s) sido, supostamente, flagrado(a)(s) com o entorpecente após denúncia no bairro Jardim Monte Alegre.
Ademais, trata-se de possível crime de associação para o tráfico de drogas, haja vista as circunstâncias fáticas narradas no inquérito policial.
Logo, é imprescindível a realização de novas diligências pela autoridade policial com a finalidade de individualizar a participação de cada integrante na associação criminosa, inclusive a possibilidade de envolvimento de demais pessoas, Assim, o(a)(s) autuado(a)(s) deverá(ão) permanecer preso(a)(s) cautelarmente de modo a assegurar a continuidade das investigações criminais.
Assim, em razão de todo o exposto, bem como em decorrência dos efeitos maléficos ocasionados à saúde pública, como um todo, a alta possibilidade de psicodependência das substâncias apreendidas, somados ao modus operandis da suposta conduta imputada a(à)os autore(a)(s) do fato, da gravidade em concreto, julgo não ser recomendável a concessão de medida cautelar mais branda.
Destarte, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, entendo necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, à luz do artigo 312, do CPP, imprescindível no caso ora em análise para garantia da ordem pública, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do(a)(s) imputado(a)(s), conforme descrito acima.
Ademais, é possível o envolvimento do ora custodiado em associação para o tráfico de drogas, observando-se as circunstâncias fáticas narradas no inquérito policial, especialmente o tipo da droga apreendida, o seu elevadíssimo valor, bem assim a forma como seria transportada, indicando tais circunstâncias a considerável probalidade de estar esse custodiado presos em flagrante nesta prisão integrando um grupo de pessoas voltadas à prática dessa grave conduta delitiva.
Por tais razões, para além da garantia da ordem pública, inequívocamente abalada pela apreensão dessa elevada quantidade de droga, de imensa potencialidade lesiva e imenso valor econômico, gerando na sociedade uma sensação de impotência ante o poder destruidor das drogas no meio social, especialmente no âmbito das famílias, por si já justificando a segregação cautelar do custodiado, certo é que a necessidade de melhor se apurar a extensão da suposta atuação do custodiado na comercialização dessa droga, bem como de identificar-se eventuais outros envolvidos na prática desse crime revelam a necessidade de sua prisão cautelar também em prol da instrução criminal.(...)" Em princípio, a referência à elevada quantidade de droga apreendida (172,6Kg de cocaína), além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
Verifica-se, conforme antecedentes acostados a f. 64/65, que o paciente foi denunciado pelo suposto crime de extorsão mediante sequestro seguida de lesão corporal grave, fato que, aliado à prisão pelo tráfico de drogas, justifica, em análise perfunctória, a custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública e a prevenção da reprodução de fatos criminosos.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
17/11/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:05
INCONSISTENTE
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421578-24.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Reinaldo dos Santos Monteiro Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Edgar Soares de Melo Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2023 17:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:01
Distribuído por sorteio
-
08/11/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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