TJMS - 0802272-10.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 07:23
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:59
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:59
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 07:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802272-10.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessada: Maria Rosa de Oliveira da Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em omissão.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
12/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802272-10.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessada: Maria Rosa de Oliveira da Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/12/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/12/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica
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05/12/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2023 06:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 06:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802272-10.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessada: Maria Rosa de Oliveira da Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 09:50
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802272-10.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Apelante: Município de Miranda Advogado: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelada: Maria Rosa de Oliveira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TEMA 1.002 DO STF - APELO DA DPE CONHECIDO E PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE 1.140.005-RJ - Tema 1002 do STF).
II - O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
III - Recurso conhecido e provido, condenando-se o Estado de Mato Grosso do Sul, conjuntamente ao Município de Miranda,MS, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE MIRANDA,MS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PLEITO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO - INSUBSISTENTE - SOLIDARIEDADE MITIGADA DOS ENTES PÚBLICOS NO ATENDIMENTO À SAÚDE - TEMA 793 DO STF - POSSIBILIDADE DE A PARTE INTERESSADA DEMANDAR CONTRA TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO E DE DIRECIONAMENTO INICIAL DO JULGADOR EM FACE DO ENTE RESPONSÁVEL CONFORME DIRETRIZES DO SUS - SUBSTITUIÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS - SEQUESTRO DE NUMERÁRIO É MEDIDA MAIS EFICIENTE EM FACE DOS ENTES PÚBLICOS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O Tema 793 ratifica a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal pela solidariedade mitigada entre os entes federados no custeio de medicamentos e tratamentos de saúde.
Consequentemente, o usuário desatendido pelo SUS tem a faculdade de ajuizar ação contra qualquer um deles a fim de exigir o cumprimento da obrigação na forma do art. 275 do Código Civil, possibilitado, ainda, o direcionamento inicial do Julgador em face do ente federado responsável, conforme as regras de repartição de competências.
Eventuais questões de repasse de verbas atinentes devem ser dirimidas administrativamente ou em ação judicial própria para ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro.
II- Deliberou-se na sessão que admitiu o TEMA/IAC 14, do STJ, que os processos deveriam prosseguir na Jurisdição Estadual, motivo pelo qual entende-se, ao menos até que se julgue em definitivo o Incidente de Assunção de Competência, que se mantenha a interpretação de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada, afastando-se a pretensão de se incluir a União no polo passivo desta ação, o que, por sua vez, impede a remessa dos autos à Justiça Federal.
III- No caso dos autos, consoante parecer do Natjus, "A Insulina Degludeca + Liraglutida não está padronizada, portanto não é possível indicar ente público responsável, segundo as normas do SUS.
A Dapagliflozina, conforme grupo de financiamento da Assistência Farmacêutica, faz parte do grupo 2, medicamentos financiados pelas Secretarias de Estado da Saúde para tratamento das doenças contempladas no CEAF.", devendo a obrigação de fazer de entregar o medicamento Dapagliflozina ser direcionada, inicialmente, ao Estado de Mato Grosso do Sul, permanecendo ambos os entes públicos responsáveis diretamente pela dispensação da Insulina Degludeca + Liraglutida.
IV- Na espécie, o sequestro de valores é medida suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação imposta ao ente público, motivo pelo qual devem ser afastadas as astreintes fixadas pelo Juízo a quo.
V- Recurso do Município de Miranda,MS conhecido e parcialmente provido, para consignar o direcionamento inicial da obrigação em face do Estado de MS em relação ao fármaco Dapagliflozina, permanecendo ambos os entes públicos responsáveis diretamente pela dispensação da Insulina Degludeca + Liraglutida, bem como para determinar a substituição da multa diária pelo sequestro de valores em caso de descumprimento da obrigação, após apresentação de três orçamentos pela parte Autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da DPGE e parcial provimento ao apelo do Município de Miranda MS, nos termos do voto do Relator.. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802272-10.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Apelante: Município de Miranda Advogado: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelada: Maria Rosa de Oliveira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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