TJMS - 0824629-53.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:36
Prazo em Curso
-
12/09/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
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11/09/2025 10:54
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 10:53
Emissão da Relação
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27/08/2025 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 16:45
Recebida petição inicial
-
27/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:11
Evolução da Classe Processual
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27/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 09:20
Prazo em Curso
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14/08/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes sobre o retorno dos Autos da Turma Recursal, devendo requerer o que de direito, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/08/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 09:51
Emissão da Relação
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12/08/2025 09:51
Transitado em Julgado em data
-
08/08/2025 19:17
Recebidos os autos da Turma Recursal
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08/08/2025 19:17
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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10/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/12/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB 18319/MS), Wagner de Contis Lima (OAB 23277/MS), Bruno Henrique Andrade Alvarenga (OAB 112497/MG), Daniel Ferreira de Faria Netto (OAB 121515/MG), RICARDO SCALABRINI NAVES (OAB 72865/MG) Processo 0824629-53.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Deivid Donivan Santos Santiago - Réu: Jardim Unique Incorporacao Imobiliaria Spe Ltda - Intimam-se as partes acerca da decisão: "Vistos etc.
I- Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95).
II- Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte apelante.
III- Apresente o recorrido sua resposta no prazo de 10(dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95).
Após, decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se à Turma Recursal.
Intimem-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. ". -
04/12/2024 21:49
Publicado #{ato_publicado} em 04/12/2024.
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04/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:55
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2024 14:34
Realizado cálculo de custas
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11/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB 18319/MS), Wagner de Contis Lima (OAB 23277/MS), Daniel Ferreira de Faria Netto (OAB 121515/MG), RICARDO SCALABRINI NAVES (OAB 72865/MG) Processo 0824629-53.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Deivid Donivan Santos Santiago - Réu: Jardim Unique Incorporacao Imobiliaria Spe Ltda - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Deivid Donivan Santos Santiago, nesta Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais, movida em desfavor de Jardim Unique Incorporação Imobiliária SPE Ltda , para o fim de: I- Condenar a requerida a restituir em favor do requerente os valores pagos por ele no valor de R$ 2.780,54 (dois mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos) (fl. 153), de forma simples, devendo este valor ser corrigido a partir da data do desembolso, e juros de mora simples de 1% ao mês da citação até 27/8/2024; e II- Declarar inexigível a cobrança no valor de R$ 83,31, (despesas de transferência - fl. 145), devendo a ré abster-se de realizar novas cobranças a este título, além de restituir os valores pagos no decorrer do processo, devidamente corrigidos; III- Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do art. 406, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual por incabível nos termos do art. 55, da Lei Federal nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais.", bem como de sua homologação: "Realizada a audiência de instrução e julgamento, os autos foram encaminhados ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
Os autos me vieram conclusos para apreciação da minuta.
Assim, homologo, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pelo Juiz Leigo.". -
08/11/2024 21:58
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2024.
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08/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:51
Homologada a Transação
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06/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/06/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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05/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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08/05/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 05/06/2024 04:30:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
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08/05/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 21:35
Publicado #{ato_publicado} em 15/04/2024.
-
15/04/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:07
Expedição de Carta.
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10/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 01:30:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
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21/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:38
Processo Reativado
-
16/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/01/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 19/01/2024.
-
19/01/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 12:17
Recebidos os autos
-
16/12/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/11/2023 18:10
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
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14/11/2023 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB 18319/MS), Wagner de Contis Lima (OAB 23277/MS) Processo 0824629-53.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Deivid Donivan Santos Santiago - Intimação da parte autora da Sentença retro: "Posto isso, forte no art. 485, IV do CPC julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários nos termos da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo." -
08/11/2023 21:43
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2023.
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08/11/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:38
Indeferida a petição inicial
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23/10/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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