TJMS - 0803869-53.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 07:45
Transitado em Julgado em #{data}
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26/01/2024 11:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/01/2024 11:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/01/2024 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2024 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/01/2024 07:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/01/2024 07:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/01/2024 07:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803869-53.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Franciele Magalhães dos Santos Ali Advogado: Aline Maaldonado Veiga Leal (OAB: 25585/MS) Apelado: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Patricia Shima (OAB: 21952A/MS) Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 21762A/MS) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - BOLETO E PAGAMENTO CANCELADOS PELA INSTITUIÇÃO - RETENÇÃO INDEVIDA DO VALOR PAGO PELA AUTORA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso concreto, restou comprovado que embora a parte autora tenha pago boleto falso, entrou em contato com as instituições requeridas informando ocorrido e solicitando o cancelamento do boleto emitido, que foi confirmado por uma das requeridas.
Todavia, posteriormente, as instituições financeiras não devolveram o valor, sob a alegação de que não houve falha na prestação do serviço.
Assim, o valor retido indevidamente pelas Requeridas deve ser ressarcido na forma simples à Autora.
No cenário dos autos, aviltou-se direito fundamental ou personalíssimo que, especificamente nas relações de consumo, deve manter protegido o consumidor e o respectivo patrimônio em face dos riscos da sociedade de massa (imagem, privacidade, intimidade, segurança etc.), razão pela qual está configurado o dano moral, não havendo falar em mero aborrecimento, sendo o valor arbitrado em R$10.000,00 uma vez que atende ao cenário dos autos e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter preventivo e pedagógico da medida.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
05/12/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803869-53.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Franciele Magalhães dos Santos Ali Advogado: Aline Maaldonado Veiga Leal (OAB: 25585/MS) Apelado: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Patricia Shima (OAB: 21952A/MS) Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 21762A/MS) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 10:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/11/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 02:20
INCONSISTENTE
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803869-53.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Franciele Magalhães dos Santos Ali Advogado: Aline Maaldonado Veiga Leal (OAB: 25585/MS) Apelado: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Patricia Shima (OAB: 21952A/MS) Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 21762A/MS) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/11/2023 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/11/2023 13:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
06/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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