TJMS - 0801191-56.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 15:08
Transitado em Julgado em #{data}
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10/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801191-56.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Fernando Delmondes Moreno Advogado: Ériko Gualda Karavasilis (OAB: 23825/MS) Advogado: Edwin Bruno da Vila (OAB: 24229/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - 42 KG DE COCAÍNA - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PROVAS SUFICIENTES - PENA-BASE MANTIDA - VETORIAL DEVIDAMENTE VALORADA - AUMENTO ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO - INVIÁVEL RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PENA DE MULTA MANTIDA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO.
As provas colhidas nos autos, em especial a confissão extrajudicial aliada aos depoimentos judiciais dos policiais, são suficientes para comprovar a autoria do delito por parte do apelante.
Ademais, as declarações da acompanhante do réu e os depoimentos judiciais dos policiais são suficientes para demonstrar que a intenção do agente era transportar o entorpecente até outro Estado da Federação.
O art. 42 da Lei de Drogas autoriza o aumento da pena-base acima do mínimo legal, pela consideração da natureza e quantidade do entorpecente, inclusive, essa circunstância deve ser julgada com preponderância sobre as demais circunstâncias previstas no art. 59 do CP.
No caso, a substância entorpecente denominada "cocaína" apresenta um potencial lesivo especialmente elevado, e a expressiva quantidade de narcóticos apreendida na hipótese, qual seja, 42 kg, denota a maior gravidade e reprovabilidade da conduta, devendo ser valorada negativamente, a fim de exasperar a pena-base do apelante, sob pena de violação ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
A grande quantidade de droga apreendida (42 kg de cocaína) aliada ao modus operandi em que se deu a prática criminosa (mediante remuneração, com deslocamento para outra cidade tão somente para esse fim e utilização de veículo preparado e celular fornecido por terceiro) constituem elementos que evidenciam que o apelante se dedicava a atividades criminosas, bem como que, ainda que momentânea, integrou organização criminosa bem estruturada com o objetivo de disseminar grande quantidade de droga no nosso País, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
Mantém-se a pena de multa, uma vez que fixada de forma proporcional com a pena privativa de liberdade, bem como o valor unitário já foi fixado no mínimo legal.
Carece de interesse recurso o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que já concedido na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.. -
09/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 09:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/12/2023 04:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 04:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801191-56.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Fernando Delmondes Moreno Advogado: Ériko Gualda Karavasilis (OAB: 23825/MS) Advogado: Edwin Bruno da Vila (OAB: 24229/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/12/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 06:55
INCONSISTENTE
-
08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801191-56.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Fernando Delmondes Moreno Advogado: Ériko Gualda Karavasilis (OAB: 23825/MS) Advogado: Edwin Bruno da Vila (OAB: 24229/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:50
Distribuído por sorteio
-
07/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 08:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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