TJMS - 1405198-91.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 09:17
Baixa Definitiva
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07/07/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 10:08
Baixa Definitiva
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22/06/2023 10:07
INCONSISTENTE
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05/06/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405198-91.2021.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Roberto Cançado de Oliveira Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS) Advogado: Gustavo Ferreira Lopes (OAB: 13324/MS) Recorrido: Hotil Ferreira da Cunha Advogado: Fernando César Passinato Amorim (OAB: 7542/MT) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por PAULO ROBERTO CANÇADO DE OLIVEIRA. -
22/05/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 11:28
Publicado #{ato_publicado} em 22/05/2023.
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19/05/2023 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2023 16:32
Recurso Especial não admitido
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03/04/2023 14:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/03/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 08:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2023 08:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405198-91.2021.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Paulo Roberto Cançado de Oliveira Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS) Advogado: Gustavo Ferreira Lopes (OAB: 13324/MS) Embargado: Hotil Ferreira da Cunha Advogado: Fernando César Passinato Amorim (OAB: 7542/MT) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO INTEGRAL.
PRECLUSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OMISSÃO CONSTATADA.
VICIO SANADO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração não são a via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. 2.
Sem razão o embargante quando aponta omissão no acórdão embargado, afirmando equivocadamente que o decisum não teria se atentado à possibilidade de análise da extinção pelo pagamento, isto porque o acórdão não só apreciou adequada e suficientemente a questão, como também chegou à conclusão de que, no caso concreto, tal matéria está preclusa em virtude da ausência de impugnação oportuna pelo embargante. 3.
Se o inconformismo prende-se a pontos isolados que foram resolvidos no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instituto, dando azo ao manejo de um recurso de mérito inexistente, porquanto vertical, aviado na mesma instância julgadora. 4.
Por outro lado, constatada a omissão quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em caso de parcial acolhimento de exceção de pré-executividade, mesmo que não haja extinção do feito executivo, de rigor o acolhimento parcial dos declaratórios com efeitos infringentes para arbitrar os ônus sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo embargante. 5.
Embargos parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram em parte os embargos, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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