TJMS - 0805109-29.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 11:01
Transitado em Julgado em #{data}
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13/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805109-29.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Elvis Presley Malaguth Borges Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - DESCARGA ELÉTRICA - DANIFICAÇÃO DE TELEVISOR E RECEPTOR - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ALÍQUOTA - VALOR DA CAUSA EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO SER IRRISÓRIA PARA TAL DESIDERATO - TEMA 1.076, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio dadialeticidade, aduzida nas contrarrazões, eis que em atenção às razões expostas na súplica é possível concluir que o recorrente deduziu argumentos que se voltaram efetivamente contra o julgamento de primeiro grau, indicado os motivos pelos quais entende não prevalecer a conclusão do magistrado singular, atendendo, desta forma, o disposto no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que, apesar do consumidor aduzir a existência de danos morais, não discorreu uma única linha sobre o abalo suportado, apto à indenização pretendida, limitando-se a alegar, de maneira genérica, a existência do prejuízo extrapatrimonial.
A mera violação do direito não acarreta na automática indenização, sendo necessária a demonstração do dano, por não ser ele presumido.
A interpretação do patrono quanto à exclusão do valor da indenização dos danos morais não merece amparo, porquanto a verba não foi arbitrada sobre a condenação, mas sobre o valor integral da causa, independentemente da condenação, em conformidade com o tema 1.076 já mencionado, considerando que ordem a ser observada é (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Não há de se confundir o valor da condenação com àquele atribuído à causa e utilizado como base de cálculo para a condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/11/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/11/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805109-29.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elvis Presley Malaguth Borges Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/11/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/11/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 03:24
INCONSISTENTE
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805109-29.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Elvis Presley Malaguth Borges Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:01
Conclusos para decisão
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01/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:01
Distribuído por sorteio
-
01/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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