TJMS - 0812875-84.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:16
Prazo em Curso
-
15/08/2025 11:10
Documento Digitalizado
-
13/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2025 12:26
Expedição em análise para assinatura
-
17/07/2025 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 02:32
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 07:25
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 07:24
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:51
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2025 16:50
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Ana Paula Zogbi de Souza (OAB 22650/MS) Processo 0812875-84.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilian Ferreira Martimiano - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intima-se as partes da designação de perícia para o dia 24/04/2025 às 10h:15m na Avenida Presidente Vargas, 1695 sala 909, Perito Carla Bongiovanni -
27/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:33
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 16:35
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 16:35
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Ana Paula Zogbi de Souza (OAB 22650/MS) Processo 0812875-84.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilian Ferreira Martimiano - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intima-se as partes da designação de perícia para o dia 27/02/2025 às 10:15 horas na Avenida Presidente Vargas, 1695 sala 909, Perito Carla Bongiovanni -
18/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 02:54
Decorrido prazo de parte
-
29/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:30
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/07/2024 00:07
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Ana Paula Zogbi de Souza (OAB 22650/MS) Processo 0812875-84.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilian Ferreira Martimiano - Diante da vigência da nova sistemática da lei 8.213/91, inserida pela Lei 14.331/2022 em seu artigo 129-A, §§ 1º e 2º, a petição inicial só será recebida pelo juiz, após a realização da perícia, e na hipótese de constatação da invalidez, pois ausente a invalidez será julgada improcedente de plano, sem sequer proceder a citação da parte ré.
Cita-se o teor de referido artigo: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
Logo, para apreciação do pedido de tutela de urgência, necessária a realização da perícia judicial, pois, caso não constatada a invalidez, a presente ação será julgada improcedente de plano.
Dessa forma, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a realização da perícia médica judicial.
Determino a imediata realização de prova pericial, visando a constatação da incapacidade laboral da parte autora ou a redução de sua capacidade para atividade exercida, bem como, o nexo causal do mal que sofre com o acidente de trabalho equiparado noticiado, como instrumento de concretização do sistema processual vigente.
Assim sendo, intime-se a parte ré da prova pericial a ser realizada, e para se quiser, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e para que efetue o depósito dos honorários periciais nos termos da Lei, no prazo legal.
Intime-se também a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, se quiser, assistente técnico e apresente seus quesitos, caso já não o tenha feito (art. 465, § 1° do CPC).
Nomeio para realização da perícia a Dra.
Carla Zafaneli Reis Bongiovanni, médica perita cadastrada no CPTEC/TJMS, fixando desde já os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).
Oficie-se informando da presente nomeação e dos honorários fixados, bem como para que designe data para realização da perícia, no prazo de 90 (noventa) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes.
Consigne-se, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia, e que deverá observar o que dispõe o § 1º do artigo 129-A da Lei 8.213/91(§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.) Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias, junte aos autos a perícia médica feita perante o INSS, mencionada nos indeferimentos de pp. 35/36, para que o perito médico judicial possa dar cumprimento ao disposto acima.
Com o laudo nos autos, expeça-se guia de transferência dos honorários em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos para recebimento da inicial e apreciação do pedido de tutela de urgência, ou julgar de plano improcedente o pedido, nos termos do artigo 129-A, § 2º da Lei 8.213/91: "Art. 129-A(...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido." Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, ante a declaração de p. 18. À serventia para que retire a condição de julgado do processo, pois anulada a sentença proferida.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2024 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:42
Determinada Requisição de Informações
-
15/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:16
Decisão ou Despacho
-
18/03/2024 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:08
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2023 18:08
Remetidos os Autos para destino.
-
31/10/2023 18:08
Remetidos os Autos para destino.
-
30/10/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2023 12:03
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:30
Recebidos os autos
-
09/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2023 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:30
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:30
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:30
Indeferida a petição inicial
-
27/07/2023 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2023 19:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2023 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/03/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 10:26
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2022 10:22
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2022 10:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/11/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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