TJMS - 0812875-84.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 06:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/02/2024.
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17/01/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812875-84.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Lilian Ferreira Martimiano Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ALTA PROGRAMADA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EM QUE SE AFASTA A NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PREQUESTIONAMENTO EM CONTRARRAZÕES - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Estadual, o requerimento administrativo para percepção de benefício previdenciário será desnecessário em 3 (três) situações, quais sejam: quando o requerimento administrativo do benefício for negado pelo INSS, total ou parcialmente; quando o INSS não se manifestou sobre o pedido administrativo do benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias; quando o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.
As situações de cessação do benefício em virtude de alta programada enquadram-se nas exceções que afastam a necessidade do prévio requerimento administrativo, por se tratar de hipótese de restabelecimento de benefício que já vinha sendo pago.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso e anularam a sentença, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812875-84.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lilian Ferreira Martimiano Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/11/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/11/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812875-84.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Lilian Ferreira Martimiano Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/11/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:20
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:20
Distribuído por sorteio
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06/11/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 18:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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