TJMS - 0855283-93.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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30/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855283-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelada: Marina dos Santos Barros Advogada: Marina dos Santos Barros (OAB: 26030/MS) Interessado: Villagio Vitória Loteamentos Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - ARRAS E CLÁUSULA PENAL - CUMULADAS - ILEGALIDADE - PERDA EXCLUSIVA DAS ARRAS - - CONDOMÍNIO DE LOTES OU LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (DISTRATO) - IRRETROATIVIDADE - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - ALTERADO PARA 25% - PERCENTUAL DE FRUIÇÃO - LOTE SEM EDIFICAÇÃO - NÃO DEVIDO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - VALOR DA COMISSÃO NO PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO - DESTACADO - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Defesa do Consumidor e Interpretação Contratual: A defesa do consumidor está prevista na ordem constitucional brasileira como um dos direitos e garantias fundamentais, além de ser um dos princípios gerais da ordem econômica, nos termos dos arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal.
O art. 47 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) determina a interpretação mais favorável ao consumidor, sem exceção quanto às espécies de contrato (adesão ou paritário) ou de cláusulas (claras, ambíguas ou contraditórias), reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, conforme o art. 4º, inc.
I, resultando na preponderância sobre qualquer outra disposição como, por exemplo, as previstas nos arts. 112 e 423 do Código Civil (STJ: AgInt no AREsp n. 372.772/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022).
Arras e Cláusula Penal, Não Cumulação e Prevalência: As arras confirmatórias, deverão ser restituídas ou descontadas do valor total devido no caso de execução do contrato, desde que ausente a previsão contratual de arrependimento.
Assim, o contratante que não agiu com culpa poderá, a saber: a) se for quem recebeu as arras, retê-las como antecipação da indenização; ou, b) se for quem prestou as arras, rescindir o contrato e exigir a devolução das arras, devidamente atualizadas.
As arras penitenciais, por sua vez, visam sancionar o direito potestativo de arrependimento, desde que previsto contratualmente, representando o valor máximo da indenização, ainda que o prejuízo daquele que não incorreu em culpa extrapole o valor destas arras.
Diante da função comum entre as arras e a cláusula penal, qual seja, indenizar no caso de não execução do contrato, é indevida a cumulação de ambas, devendo, quando cumuladas, prevalecer somente perda das arras, nos termos dos art. 417 ao 420 do Código Civil (STJ: REsp n. 1.617.652/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017; AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020).
Irretroatividade da Lei nº 13.786/2018 (Distrato): A Lei nº 13.786/2018 (Distrato), vigente a partir de sua publicação (DOU 28.12.2018), que promoveu alterações na Lei nº 4.591/1964 (Condomínio e Incorporação Imobiliária) e na Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), notadamente ao disciplinar a resilição ou distrato e a rescisão dos contratos de compra e venda, deve incidir somente àqueles contratos celebrados sob a respectiva vigência, em razão da irretroatividade da lei em face ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) (STJ: AgInt no REsp n. 1.808.162/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
Percentual de Retenção: A irretratabilidade dos contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas, prevista no art. 32, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 (Condomínio e Incorporação Imobiliária), deve ser interpretada de acordo com os arts. 51, inc.
IV, e 53 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que consideram nulas de pleno direito as cláusulas que prevejam a perda total das prestações pagas nos casos de resilição ou distrato e rescisão de iniciativa do comprador.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que é legal a retenção do percentual máximo de 25% do valor pago, que deve ser aplicado quando não houver fundamentação concreta que justifique percentual menor, sendo que na hipótese de haver fundamentação concreta é lícita a fixação da retenção em percentual entre 10% e 25%, a depender das peculiaridades do caso concreto (STJ: Embargos de Divergência nº 59.870-SP e 1.138.183-PE e no Recurso Especial nº 1.723.519-SP, todos da Segunda Seção, no Recurso Especial nº 1.300.418/SC (recurso repetitivo) (Tema 577) e na Súmula nº 543).
Percentual de Fruição: O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante no sentido de que, nos contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018 (Distrato), não deve haver retenção ou cobrança referente à fruição em se tratando de terreno sem edificação (STJ: AgInt no REsp n. 1.934.702/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.974.868/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Comissão de Corretagem: A comissão de corretagem, nos contratos de compra e venda de imóveis, pode ser transferida ao adquirente, desde que se comprove a prévia e expressa informação do preço total da aquisição, com destaque do valor da comissão referida (STJ: Recursos Especiais nº 1.551.956/SP e 1.599.511/SP (recurso repetitivo) (Tema 938).
Recurso conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 10:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/01/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855283-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelada: Marina dos Santos Barros Advogada: Marina dos Santos Barros (OAB: 26030/MS) Interessado: Villagio Vitória Loteamentos Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
25/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 06:35
INCONSISTENTE
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855283-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelada: Marina dos Santos Barros Advogada: Marina dos Santos Barros (OAB: 26030/MS) Interessado: Villagio Vitória Loteamentos Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:06
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:06
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 21:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
27/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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