TJMS - 0817193-50.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0817193-50.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Agravado: Guilherme Alfredo Soares Candia Advogado: Francisco Romero Júnior (OAB: 20579/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 33/39 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
15/04/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:25
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2024.
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12/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 13:22
Recurso Especial não admitido
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11/04/2024 09:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0817193-50.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Recorrido: Guilherme Alfredo Soares Candia Advogado: Francisco Romero Júnior (OAB: 20579/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817193-50.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Guilherme Alfredo Soares Candia Advogado: Francisco Romero Júnior (OAB: 20579/MS) EMENTA- RECURSO DE APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - ATRASO CONSIDERÁVEL NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO VALOR - VALOR DAS ASTREINTES FIXADA EM DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDO. 1.
Não há violação à dialeticidade recursal quando a parte impugna devidamente a sentença e demonstra o interesse na reforma da decisão. 2.
O longo atraso na entrega do imóvel novo adquirido justifica condenação da construtora ao pagamento de compensação por danos morais. 3.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
A mera interposição de agravo de instrumento contra a decisão de concessão da tutela de urgência é insuficiente, por si só, para suspender o prazo para cumprimento, ainda mais quando não é atribuído efeito suspensivo ao recurso, o que conduz à manutenção do valor fixado a título de astreintes.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817193-50.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Guilherme Alfredo Soares Candia Advogado: Francisco Romero Júnior (OAB: 20579/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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