TJMS - 0807619-32.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:07
Transitado em Julgado em "data"
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01/04/2025 13:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/03/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807619-32.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Sandra Aparecida dos Santos Chagas Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Jair Aparecido Zanin (OAB: 18782/PR) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
TEMA 1198 DO STJ.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito em ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e danos morais.
O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para apresentação de instrumento de mandato com poderes específicos e declaração de pobreza individualizada, sob pena de indeferimento.
Diante da inércia da parte autora, a petição inicial foi indeferida e a ação, extinta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, ante a ausência de documentos essenciais e a inércia da parte autora, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente à luz do Tema 1198.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do Tema 1198, estabelece que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, observadas as regras de distribuição do ônus da prova.
O interesse de agir não se presume de forma absoluta, cabendo ao autor demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional por meio de um conjunto probatório mínimo, a fim de evitar demandas desprovidas de substrato fático e probatório.
A função jurisdicional deve ser resguardada contra demandas meramente especulativas ou aventureiras, sob pena de comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e o acesso à justiça pautado na boa-fé processual.
No caso concreto, a parte recorrente não apresentou documentos essenciais à análise da demanda, mesmo após determinação judicial, configurando desídia processual.
Diante da ausência de cumprimento da diligência determinada pelo magistrado, a extinção do feito encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para exigir documentos essenciais à demonstração do interesse de agir, especialmente diante de indícios de litigância abusiva.
A inércia da parte autora em cumprir diligências essenciais impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
28/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:24
Não-Provimento
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28/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:14
Inclusão em pauta
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26/03/2025 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 14:51
Processo Reativado
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30/10/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicação
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807619-32.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Sandra Aparecida dos Santos Chagas Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Jair Aparecido Zanin (OAB: 18782/PR) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 29/10/2024. -
29/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:49
Expedição de "tipo de documento".
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29/10/2024 14:49
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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29/10/2024 14:49
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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07/07/2024 18:50
Juntada de tipo de documento
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07/07/2024 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/07/2024 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/11/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicação
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807619-32.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Sandra Aparecida dos Santos Chagas Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Jair Aparecido Zanin (OAB: 18782/PR) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Feitas essas considerações, por determinação do STJ o julgamento deste recurso está suspenso até julgamento do Tema 1198.
Aguarde-se em Secretaria com as anotações de praxe.
Intimem-se. -
08/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 18:20
Processo sobrestado pelo TEMA 1198 - STJ - RR
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07/11/2023 18:16
Processo sobrestado pelo TEMA 1198 - STJ - RR
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07/11/2023 07:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2023 07:58
Recurso Especial Repetitivo
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07/11/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 01:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/11/2023 00:01
Publicação
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807619-32.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Sandra Aparecida dos Santos Chagas Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Jair Aparecido Zanin (OAB: 18782/PR) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/11/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2023 10:00
Expedição de "tipo de documento".
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06/11/2023 10:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/11/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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