TJMS - 0806622-49.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
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19/11/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/11/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806622-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Vinicius Luciano da Silva Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATADA - POSSIBILIDADE INFERIOR AO ANO - TAXA DE REGISTRO E SEGURO - AJUSTADOS E PRESTADOS - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida nas contrarrazões, porquanto as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando a suplicante os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência do seu pleito, de modo que atendeu o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula n. 596 e da Súmula Vinculante n. 7, e, o Superior Tribunal de Justiça através do Recurso Especial n. 1.061.530, em aplicação do julgamento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), fixaram entendimento a ser seguido, no sentido de que é admitida, nos contratos bancários, a contratação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano.
Assim, o simples fato dos juros remuneratórios serem superiores a 12% ao ano, não induz automaticamente à abusividade.
Nesse contexto, caberia analisar se houve abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), situação em que é admitida a revisão das taxas de juros.
E, examinando o processo, conclui-se que é o caso é de adequação, pois os exigidos são superiores 2% à referida taxa anual.
A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n. 1963-17 de 30.03.2000 (atualmente MP 2170-36/2001), nos contratos celebrados após a sua vigência, desde que expressamente pactuada, situação que se verifica quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal, conforme precedente do STJ.
Não se evidencia caráter oculto da contratação do seguro quando foi objeto expressa menção no pacto, dando-se conhecimento ao consumidor e notoriedade.
Conforme julgado do STJ, permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro (registro), a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/11/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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09/11/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806622-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Vinicius Luciano da Silva Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
08/11/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/11/2023 06:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806622-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Vinicius Luciano da Silva Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 18:35
Conclusos para decisão
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06/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:35
Distribuído por sorteio
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06/11/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 06:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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