TJMS - 2001106-50.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 15:10
Baixa Definitiva
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21/02/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 09:56
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 01:11
Recebidos os autos
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12/12/2023 01:10
Confirmada a intimação eletrônica
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12/12/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001106-50.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravado: Nathália Maria Veron Boeira Advogado: Frank Antonio Alves Ribeiro (OAB: 342190/SP) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ OS 21 ANOS DO BENEFICIÁRIO - ART. 16, DA LEI N. 8.213/91 - PREVALÊNCIA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOBRE O REGIME PRÓPRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
Na esteira da jurisprudência no STJ, prevalece o regime geral sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito depensãopormorteaté os21anos, nos termos do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 08:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001106-50.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravado: Nathália Maria Veron Boeira Advogado: Frank Antonio Alves Ribeiro (OAB: 342190/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/11/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 18:28
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/11/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 01:10
Confirmada a intimação eletrônica
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10/11/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 01:01
Recebidos os autos
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07/11/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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07/11/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001106-50.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravado: Nathália Maria Veron Boeira Advogado: Frank Antonio Alves Ribeiro (OAB: 342190/SP) Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, caput, do CPC/15), na forma prevista no inciso II do art. 1.019 do CPC/15. -
30/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/10/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2023 01:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 11:20
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:20
Distribuído por sorteio
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26/10/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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