TJMS - 0801199-55.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/05/2025 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 08:32
Baixa Definitiva
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17/01/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801199-55.2016.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Armindo Ramão Medina Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
13/01/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/01/2025 14:35
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
29/11/2024 14:28
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/05/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicação
-
02/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:43
Publicação
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30/04/2024 10:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2024 10:38
Recurso Especial
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29/04/2024 16:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2024 14:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2024 14:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicação
-
10/04/2024 00:01
Publicação
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09/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2024 15:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2024 15:54
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801199-55.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Armindo Ramão Medina Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801199-55.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Armindo Ramão Medina Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801199-55.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Armindo Ramão Medina Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801199-55.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelante: Armindo Ramão Medina Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Armindo Ramão Medina Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - INSURGÊNCIA - IRREGULARIDADE NA PERÍCIA REALIZADA NÃO DEMONSTRADA - CÁLCULOS ELABORADOS EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conquanto indique a parte apelante que o expert não levou em consideração os encargos moratórios quando da realização se seu cálculo, vê-se que, em verdade, ele tomou como base as informações existentes nos autos relativas às faturas de cartão de crédito colacionadas ao feito, que possuem a descrição de encargos moratórios relativamente às faturas vencidas e pagas a destempo.
Inexistindo indicativos veementes acerca da incorreção do cálculo pericial realizado nos autos, deve-se privilegiar a conclusão a que chegou o Sr.
Perito, o qual, aliás, em se tratando de liquidação de sentença, apenas se reportou aos parâmetros fixados na sentença liquidanda.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR ESTÁ EQUIVOCADO - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS INDICADOS NO TÍTULO EXEQUENDO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE EXECUTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Perito apenas seguiu a determinação judicial e utilizou os parâmetros fixados em sentença para a elaboração de seu cálculo, não havendo demonstração concreta de que os valores por ele indicados se encontram incorretos.
Apesar de a parte impugnante não ter tido êxito na integralidade de seu intento (declaração de inexistência de qualquer valor em benefício da parte autora), conseguiu diminuir em grande monta o valor da dívida discutida na lide.
Em casos como este, em que a maior parte da pretensão foi acolhida, deve-se aplicar o teor do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801199-55.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelante: Armindo Ramão Medina Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Armindo Ramão Medina Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801199-55.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelante: Armindo Ramão Medina Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Armindo Ramão Medina Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Assim sendo, a fim de se evitar nulidade, intimem-se ambos os recorridos para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos de fls. 436/442 e 455/460. -
08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801199-55.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelante: Armindo Ramão Medina Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Armindo Ramão Medina Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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