TJMS - 0827618-39.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
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10/01/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827618-39.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Carlos Roberto Domingues DPGE - 2ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Apelado: SDB Comércio de Alimentos Ltda Advogada: Janiele da Silva Muniz (OAB: 10765/MS) Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DA REQUERIDA - FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO - DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do enunciado da Súmula n. 130 do STJ: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento".
In casu, tratando-se de relação de consumo, comprovou o autor fatos constitutivos de seu direito, a empresa requerida, por seu turno, não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa maneira, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (ressarcimento do valor da motocicleta furtada) e morais.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DO AUTOR - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES - FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Diante das peculiaridades do caso, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que apresenta-se justo, razoável, adequado e atende a função pedagógica da condenação.
Os juros de mora decorrentes da responsabilidade civil, incidentes nas condenações por danos morais e materiais, devem fluir a partir do evento danoso.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso da requerida e deram provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, vencidos o Relator e a 1ª Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
09/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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19/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827618-39.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Carlos Roberto Domingues DPGE - 2ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Apelado: SDB Comércio de Alimentos Ltda Advogada: Janiele da Silva Muniz (OAB: 10765/MS) Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/11/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 01:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/11/2023 01:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827618-39.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Carlos Roberto Domingues DPGE - 2ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Apelado: SDB Comércio de Alimentos Ltda Advogada: Janiele da Silva Muniz (OAB: 10765/MS) Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:02
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:02
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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