TJMS - 0807411-82.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 15:23
Transitado em Julgado em #{data}
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10/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807411-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Daniel Gonçalves Jaime Advogado: Sandro Barbiris Corrêa Portilho (OAB: 23858/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - RECURSO DA PARTE AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU INEXATIDÃO DO LAUDO PERICIAL A JUSTIFICAR PRODUÇÃO DE NOVA PROVA - INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - IMPROCEDÊNCIA DA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 370, caput, do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Ainda, o art. 480, caput, do mesmo diploma, dispõe que nova perícia será determinada somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
In casu, não demonstrou a parte Apelante, de modo justificado e amparado por documentos médicos, a necessidade de determinação de nova perícia.
II - Ausente a sequela de invalidez permanente com redução funcional não há de se falar em indenização do seguro obrigatório.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/11/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807411-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Daniel Gonçalves Jaime Advogado: Sandro Barbiris Corrêa Portilho (OAB: 23858/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/11/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 01:57
INCONSISTENTE
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807411-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Daniel Gonçalves Jaime Advogado: Sandro Barbiris Corrêa Portilho (OAB: 23858/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:03
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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